DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Aline Gomes de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) com exceção do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, os demais dispositivos invocados não foram objeto de discussão nos acórdãos, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 282/STF, além de obstar a análise do dissídio; (ii) não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque nas razões do recurso especial não foi apontada violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) quanto à alegada ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a exigibilidade dos títulos, o acórdão recorrido está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em rigor excessivo ao aplicar a Súmula 282/STF, pois haveria prequestionamento implícito e ficto das matérias federais, todas suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, com respaldo no art. 1.025 do CPC, além de negativa de prestação jurisdicional, ainda que não haja menção expressa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial.<br>Sustenta que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido teria violado frontalmente o art. 492 do CPC ao julgar extra petita, impondo a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência sem pedido do exequente; aponta ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; indica afronta a normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e afirma a vedação de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, invocando precedentes e súmulas do STJ.<br>Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os atos executórios até o julgamento definitivo, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 949-952 na qual a parte agravada alega que não houve violação de lei federal; que o recurso especial é carente de fundamentação capaz de demonstrar negativa de vigência; que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento pacificado; e requer a manutenção da decisão de não admissibilidade e o não conhecimento do agravo, afirmando intuito protelatório, sem formular pedidos acessórios de multa ou honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de prequestionamento implícito e ficto sem indicar violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.<br>Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial não foi objetivamente impugnado, pois a agravante admite não ter apontado tal violação e busca apenas a sua superação por meio de negativa de prestação jurisdicional e de menção ao art. 489 e ao art. 1.025 do CPC.<br>Apesar de haver tópico específico mencionando o art. 1.022 do CPC no agravo, tal menção ocorre apenas no título, não havendo a agravante utilizado qualquer fundamentação para afastar a decisão do tribunal a quo.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do expos to, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA