DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento do art. 927, III, do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c", ficou prejudicado porque a tese foi afastada no exame do recurso pela alínea "a"; e (iii) não havia fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o pedido foi indeferido.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois haveria prequestionamento implícito na análise do acórdão recorrido sobre a incidência de encargos contratuais até o ajuizamento e, depois, por parâmetros judiciais, com base no art. 405 do Código Civil.<br>Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a matéria foi decidida, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal (AgInt no AREsp 1272508/SP), e que, de todo modo, o entendimento do STJ é no sentido de incidirem os encargos contratuais até o efetivo pagamento, citando decisão no AREsp 2.089.797 e julgado do Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Aduz que não cabe ao Tribunal a quo negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação de lei federal, por importar indevida análise de mérito, e afirma que o recurso especial foi interposto pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com tempestividade e adequada fundamentação.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 368-373 na qual a parte agravada alega que as contrarrazões são tempestivas; que houve sentença de procedência em ação monitória, com acórdão fixando encargos contratuais até o ajuizamento e, após, parâmetros judiciais; que o art. 927, III, do CPC não foi debatido no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; que o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado já afastada a tese pela alínea "a"; que há deficiência de fundamentação com incidência da Súmula 284 do STF por analogia; e que as decisões citadas pelo agravante são monocráticas e não se enquadram nos precedentes do art. 927, III, do CPC, requerendo o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de prequestionamento implícito e a apontar entendimentos favoráveis à incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, sem enfrentar, de modo específico, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e o indeferimento do efeito suspensivo.<br>Observa-se que o fundamento relativo à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não enfrentou o argumento de que, afastada a tese pela alínea "a", fica prejudicado o exame pela alínea "c", tampouco apresentou o cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência.<br>Observa-se, ainda, que o fundamento relativo ao indeferimento do efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris não foi especificamente combatido, pois o agravante não demonstrou a plausibilidade jurídica e o perigo na demora segundo os parâmetros exigidos, limitando-se a sustentar o mérito da controvérsia.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, verifica-se que o recorrente, para discutir fixação de encargos contratuais na hipótese de mora, bem como o momento de fixação de parâmetros judiciais de correção monetária e juros, limitou-se a apontar como violado o art. 927, III, do CPC, sem apontar o julgamento repetitivo do STJ em que se embasa, e tampouco apontou como violados ou prequestionou os art. 405 e 406 do Código Civil, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA