DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 489/491):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Aline da Cruz Rufino do acórdão de fls. 443/451 e-STJ, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu a ordem em writ ali impetrado, afastando a pretensão de reconhecimento de nulidade da apreensão do aparelho celular do qual foram extraídas evidências da participação da ora recorrente nos crimes de organização criminosa majorada, tráfico de drogas e associação para a traficância a si imputados, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROVAS EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada, juntamente com outros 32 corréus, pela prática de crimes relacionados à organização criminosa Comando Vermelho, com fundamento em provas extraídas do iPhone 11 apreendido em poder de Francisco Anderson Rabelo da Silva, conhecido como "Nem Gato". O pedido objetiva a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0207257-23.2023.8.06.0300, que declarou ilícita a apreensão de celulares em razão de invasão domiciliar, para excluir as provas utilizadas contra a paciente, reavaliar a justa causa da denúncia e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade reconhecida em processo diverso, relativa à entrada ilegal em domicílio, pode ser estendida ao presente caso, em que o celular foi apreendido em via pública; (ii) estabelecer se a decisão paradigma, ainda sem trânsito em julgado em virtude de recurso extraordinário interposto, possui eficácia para justificar a exclusão imediata das provas e o relaxamento da prisão preventiva da paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, servindo apenas para sanar ilegalidades manifestas e patentes.<br>4. A nulidade reconhecida no processo paradigma (nº 0207257-23.2023.8.06.0300) refere-se a invasão domiciliar, ao passo que, no presente caso, o celular foi supostamente apreendido em via pública, no momento da prisão do investigado em cumprimento de mandado judicial, inexistindo, aparentemente, identidade plena das situações.<br>5. Além disso, o acórdão paradigma encontra-se pendente de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, de modo que não possui definitividade e, portanto, não autoriza, por ora, a extensão de seus efeitos.<br>6. A análise da extensão da nulidade e da eventual contaminação das provas exige exame aprofundado das circunstâncias e da existência de fontes autônomas de prova, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo o momento oportuno para o desentranhamento das provas ilícitas apenas após a preclusão da decisão que reconheceu sua nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão que reconheceu nulidade de prova em processo distinto depende de identidade de fundamentos e trânsito em julgado. 2. Não cabe habeas corpus para análise aprofundada de provas, limitando-se sua cognição a ilegalidades patentes."<br>Nas razões recursais (fls. 459/474 e-STJ), a recorrente sustenta que, diversamente do afirmado pelas instâncias ordinárias, o aparelho celular dos quais foram extraídos elementos de convicção indicativos do seu envolvimento nos delitos a si imputados na Ação Penal 0015612-59.2025.8.06.0001 teria sido apreendido durante a busca domiciliar declarada nula pela Corte estadual na Ação Penal 0207257-23.2023.8.06.0300 - e não em via pública, na posse de Francisco Anderson Rabelo da Silva, vulgo "Nem Gato" (apontado como liderança do Comando Vermelho), durante o cumprimento de mandado de prisão contra ele expedido.<br>Acrescenta que "ainda que existam recursos extraordinários protocolados em face do acórdão que reconheceu a nulidade da invasão domiciliar no processo nº 027257-23.2023.8.06.0300, tal circunstância não obsta o cumprimento imediato da decisão judicial" (fl. 464 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 488/495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão a defesa.<br>Estes foram os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a tese defensiva (e-STJ fls. 446/451):<br> ..  analisando os autos nº 0279710-06.2024.8.06.0001, bem como o processo desmembrado nº 0015612-59.2025.8.06.0001, verifica-se que a presente ação penal teve origem após a apreensão de inúmeros aparelhos celulares em poder de Francisco Anderson Rabelo da Silva, conhecido como "Nem Gato", apontado como uma das lideranças da organização criminosa Comando Vermelho - CV.<br>Dentre os celulares apreendidos, tem-se o iPhone 11 (IMEIs 352987119691584 e 352987119135707), no qual teve os dados extraídos, após a devida autorização judicial, dando origem ao Relatório Técnico nº 243/2024/DRACO/DPE/PCCE, documento que, por sua vez, fundamentou a denúncia ofertada contra a paciente e outros 32 corréus.<br>Entretanto, como visto, o impetrante busca a exclusão das provas decorrentes da extração dos dados do citado aparelho, sustentando que a diligência que resultou na apreensão dos telefones celulares - a qual originou o conteúdo probatório utilizado para fundamentar a denúncia contra a paciente e subsidiar a elaboração do Relatório Técnico nº 243/2024/DRACO/DPE/PCCE - foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão da 2ª Câmara Criminal, sob minha relatoria (proc. nº 0207257-23.2023.8.06.0300), que reconheceu a ilicitude da prova com base no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Pois bem.<br>No compulsar dos autos originários, nota-se que o pedido em análise foi devidamente submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora que, por sua vez, indeferiu o pleito sob a seguinte fundamentação (fls. 1.517/1.518 dos autos de nº 0015612-59.2025.8.06.0001):<br>"Trata-se de pedido de fls. 1443/1455 em que a defesa da ré ALINE DA CRUZ RUFINO requer o cumprimento do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ/CE e, consequentemente, o relaxamento de sua prisão.<br>Em que pese os argumentos da defesa, verifica-se que nos autos do Proc. Nº 0207257-23.2023.8.06.0300 fora protocolado Recurso Extraordinário em face do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo que o feito segue seu trâmite regular sem transito em julgado, razão pela qual, neste primeiro momento, não há como reconhecer que o presente feito também encontra- se eivado de nulidade por força da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do TJCE.<br>Ademais, conforme se observa do trecho do Auto de Apreensão e Apresentação colacionado pela defesa às fls. 1449, fora descrito que o celular apreendido estava na posse de FRANCISCO ANDERSON RABELO DA SILVA, o que não abarca, a princípio, a nulidade reconhecida, qual seja: entrada no seu domicílio, uma vez que nos autos do Proc. Nº 0207257-23.2023.8.06.0300 restou informado que a sua prisão foi cumprida em local diverso de sua residência.<br>O aludido investigado foi preso em via pública, ocasião em que foi dado voz de prisão em seus desfavor em razão do mandado de prisão em aberto deste juízo nos autos de nº 0806143-92.2021.8.06.0001, de modo que a decisão de fls. 762/780 autoriza expressamente a apreensão de todo e qualquer material que possam servir, inclusive, para subsidiar novas investigações criminais (Vide fl. 776), o que fora o caso dos autos.<br>Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial de fls. 1502/1505, INDEFIRO o pedido formulado".<br>Conforme motivação acima exarada, a nulidade reconhecida no processo de nº 0207257-23.2023.8.06.0300 referia-se especificamente à entrada no domicílio do investigado Francisco Anderson Rabelo da Silva, ao passo que, no caso concreto, ficou consignado no Auto de Apreensão e Apresentação que o referido aparelho celular foi recolhido quando o investigado se encontrava em via pública, no momento de sua prisão em cumprimento a mandado expedido judicialmente.<br>Dito de outro modo, aparentemente inexistia identidade plena entre as situações apta a atrair, de imediato, os efeitos daquela decisão.<br>E, nesse viés, como bem sedimentou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: "(..) não se pode afirmar, portanto, com a segurança necessária e pela estreita via do habeas corpus - instrumento de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, que o Inquérito Policial e a Ação Penal tiveram como único fundamento, inclusive para início das investigações, as referidas provas declaradas nulas, consoante informa a Autoridade impetrada" (fl. 433).<br>Ou seja, analisar se a nulidade declarada nos autos da ação penal nº 0207257-23.2023.8.06.0300 abrangeria o presente processo (nº 0015612-59.2025.8.06.0001), demandaria, deste Relator, um aprofundado exame meritório o que, como é cediço, não é o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.<br>Repito! Não é possível o conhecimento da presente tese, uma vez ser matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não cabendo tal discussão ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória.<br>Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que, compulsando os autos do processo nº 0207357-23.2023.8.06.0300, verifico a ausência do trânsito em julgado da decisão paradigmática sobre a qual se pleiteia a extensão dos efeitos de decretação de ilicitude da prova. Isso porque o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário discutindo os fundamentos do Acórdão Criminal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Desta feita, estando pendente recurso ministerial, existe a possibilidade de reforma da decisão em instância superior, motivo pelo qual ela não ostenta definitividade, de modo que a extensão pretendida não encontra amparo legal, sob pena de insegurança jurídica e de eventual contradição futura, caso a decisão paradigma venha a ser modificada.<br>Nesse sentido, como pontuado pela Procuradoria de Justiça (fls. 435/436):<br>"(..) Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar a concessão da ordem de ofício, valendo repisar que a manutenção de provas contaminadas no processo, especialmente com o início da fase instrutória, acarreta risco concreto de invalidação de atos processuais futuros e de eventual nulidade da condenação, sendo, portanto, medida de rigor o seu imediato desentranhamento. Entretanto, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, o desentranhamento deve ocorrer logo após a preclusão da decisão que reconheceu a ilicitude das provas.<br>Esse é o momento oportuno para que o magistrado analise a existência de outros elementos eventualmente contaminados por derivação.<br>(..) Desse modo, não se admite a permanência física nos autos de provas já declaradas ilícitas por decisão transitada em julgado, o que não ocorreu no presente caso, considerando que, em face do Acórdão proferido no Processo nº 0207257-23.2023.8.06.030, que declarou a nulidade das provas ante a invasão domiciliar, o Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário, tendo os autos sido remetidos ao colendo Supremo Tribunal Federal. (..)".<br>De todo modo, como visto neste decisum, o mero reconhecimento da nulidade das provas em processo diverso não autoriza, por si só, a extensão automática da decisão, sendo imprescindível a análise dos fundamentos que motivaram a declaração de nulidade, a fim de verificar sua efetiva aplicabilidade ao caso em exame, bem como a existência de eventuais provas autônomas e independentes capazes de sustentar o prosseguimento da ação penal, o que é inviável nesta via mandamental.<br>Cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.<br>Com efeito, como bem pontuou o parecer ministerial, "como se vê, a partir das provas constantes nos autos da ação penal, o Juízo da Comarca concluiu haver elementos de convicção no sentido de que o aparelho celular do qual extraídos indícios de envolvimento da ora recorrente nos delitos a si imputados foi apreendido em contexto diverso da busca domiciliar declarada nula na Ação Penal 0207257-23.2023.8.06.0300, porquanto estaria na posse de Francisco Anderson Rabelo da Silva, vulgo "Nem Gato" (apontado como liderança do Comando Vermelho), durante o cumprimento de mandado de prisão contra ele expedido, em via pública. Logo, acolher a alegação da Defesa de que o aludido telefone teria sido apreendido durante a busca domiciliar anulada na Ação Penal 0207257-23.2023.8.06.0300 demandaria a apreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível no remédio heroico" (e-STJ fls. 493/494).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do pedido da defesa por demandar invariavelmente o revolvimento dos fatos e provas, visto que o habeas corpus não é sede própria para identificar quais são as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde.<br>2. A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado.<br>3. Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 675.124/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA