DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 529/530):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.<br>1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. O juízo de origem rejeitou o pleito indenizatório por entender que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.<br>2. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.<br>3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).<br>4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin).<br>5. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Precedentes.<br>6. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 07/06/2016 (autos digitais V 002 001, fl. 78), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o Aldrin, o DDD e o Heptacloro. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação.<br>7. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes.<br>8. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, "a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância", nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin).<br>9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal.<br>10. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575/587).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, assim como aos arts. 373, I, 485, VI, 489, II, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao exato momento em que a parte recorrida foi exposta a substâncias supostamente tóxicas, quanto à ilegitimidade passiva da recorrente e ao marco prescricional adequado, assim como no que diz respeito aos requisitos para a responsabilização civil, à legitimidade das provas utilizadas e aos parâmetros utilizados para a presunção do dano.<br>Sustenta a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que "o fato de a parte autora ter sido redistribuída de ofício para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, não legitima a presença da União na presente ação, de modo que resta evidente a ilegitimidade passiva da União, de modo que é imperioso que seja excluída do feito" (fl. 600).<br>Alega que (fls. 602/603)<br> ..  entre o pânico criado em torno do DDT, utilizado pelos servidores da extinta SUCAM e da FUNASA até 1997, e a propositura da ação, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, estando, pois, prescrita a pretensão indenizatória do autor.<br>Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 09/01/2020 consumou-se, sob qualquer ângulo, a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora.<br> .. <br>Ao deixar de reconhecer a incidência da prescrição sobre o fundo de direito, portanto, conclui-se que a Corte Regional violou, inequivocamente, a regra contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Afirma que o acórdão recorrido imputou a responsabilidade civil à recorrente com fundamento em dano meramente hipotético, sem apontar nexo de causalidade. Para tanto, assevera que "a Corte Regional, em nítida violação legal, dispensou a comprovação efetiva da ocorrência de dano, sem apresentar qualquer fundamento razoável para tanto" (fl. 603).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 719/728).<br>O recurso teve o seu seguimento negado quanto ao Tema 1.023 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (termo inicial do prazo prescricional), e não foi admitido quanto às controvérsias recursais remanescentes, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) exato momento em que a parte recorrida foi exposta a substâncias supostamente tóxicas;<br>(b) ilegitimidade passiva da recorrente;<br>(c) marco prescricional adequado;<br>(d) requisitos para a responsabilização civil;<br>(e) legitimidade das provas utilizadas e dos parâmetros utilizados para a presunção do dano.<br>Nada obstante, nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (fls. 547/549), alegou-se somente haver omissão quanto à ilegitimidade passiva da UNIÃO.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu pela legitimidade passiva da UNIÃO e pela responsabilidade civil decorrente da exposição da parte recorrida a agentes químicos nocivos à saúde, comprovada mediante exame laboratorial, sobre o qual a recorrente tivera a oportunidade de se manifestar, nesses exatos termos:<br>(a) "a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA" (fl. 520);<br>(b) "Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição" (fl. 523);<br>(c) " ..  a parte autora apresentou exame laboratorial da "Cromatografia Gasosa", realizado em 07/06/2016 (autos digitais V 002 001 - fls. 78), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o Aldrin, o DDD e o Heptacloro.<br>Devidamente intimadas, as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da juntada dos documentos novos.<br>É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde. Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais.<br>A jurisprudência desta Corte entende cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos:<br> .. <br>Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação" (fls. 525/527).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que diz respeito à legitimidade passiva da UNIÃO, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 520/521):<br>Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUNASA. MOTORISTA OFICIAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JUGAMENTO. 1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, no cargo de Motorista Oficial, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Na espécie, o juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a parte autora não apresentou nenhum início de prova material que o colocasse na condição particular de vítima da exposição a substâncias nocivas sem a devida proteção. 3. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de exposição desprotegida a DDT e a ou outros produtos químicos correlatos, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Em tal contexto, consoante entendimento firmado por esta Turma, "impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide", consistente na "apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa." (AC 1005118-61.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, P Je 16/07/2021). 5. Hipótese em que, não obstante a realização de perícia médica em juízo, não foi feito exame laboratorial (cromatografia gasosa), para identificação da presença de DDT ou outro produto químico correlato no organismo do autor. Tampouco se evidenciou, ao exame físico, alteração de seu quadro de saúde ou a correlação precisa entre as atividades exercidas pelo autor como Motorista Oficial e eventual contaminação por pesticidas. 6. Inexistente nos autos exame que comprove a contaminação do autor, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo retornar à origem para a devida instrução probatória, com a a produção da prova pericial necessária para o julgamento da lide, nos termos do item 4. Determinada a reinclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.<br>(AC 0093096-98.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) Grifei.<br>Observo que o entendimento esposado no acórdão recorrido não destoa do encampado pela jurisprudência desta Corte, conforme se constata dos precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a seguir colacionados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.171/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.<br> .. <br>2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.569/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.021/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por fim, o Tribunal de origem, fundamentado nas provas produzidas nos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral causado pela exposição desprotegida da parte recorrida à substância DDT (dicloro-difenil-tricloroetano), em razão da sua atividade laboral, nestes exatos termos (fls. 523/527):<br>Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância:<br> .. <br>No caso presente, a parte autora apresentou exame laboratorial da "Cromatografia Gasosa", realizado em 07/06/2016 (autos digitais V 002 001 - fls. 78), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o Aldrin, o DDD e o Heptacloro.<br>Devidamente intimadas, as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da juntada dos documentos novos.<br>É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde. Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais.<br>A jurisprudência desta Corte entende cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos:<br> .. <br>Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.171/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o início do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.<br> .. <br>4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.569/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.021/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.683/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.570/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA