DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, e que a pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 333-335).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico de teses essenciais sobre: i) inexistência de certeza e liquidez do crédito em razão de determinação no AREsp 1.848.025/DF; ii) impossibilidade de convocação do segundo colocado e "escolha" de lance na hasta pública, à luz do art. 903, § 1º, do CPC (fls. 345-350).<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi indevidamente reconhecida, por se tratar de questões de direito processual, prescindindo do reexame de provas, e requer a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, a reforma quanto à arrematação pelo segundo colocado (fls. 350-351).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 376-399 na qual a parte agravada alega que o recurso especial é intempestivo, porque não houve comprovação do feriado local (art. 1.003, § 6º, CPC). Defende a manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ e a ausência violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas sem indicar, de modo preciso, quais pontos do acórdão dos embargos de declaração permaneceram sem exame, e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque não há necessidade de revolvimento dos fatos ou provas.<br>Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tal como assentado na decisão de inadmissibilidade, com apoio em jurisprudência desta Corte, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não demonstrou, com indicação concreta dos trechos do acórdão integrativo, a omissão específica e indispensável ao deslinde da causa (fls. 333-334).<br>Observa-se, ainda, que o fundamento atinente à incidência da Súmula 7/STJ, calcado na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica da hasta pública, cumprimento das regras editalícias, sequência dos lances e pagamento do preço), não foi adequadamente enfrentado, tendo o agravante apenas afirmado, em termos gerais, tratar-se de matéria processual, sem realizar o necessário confronto nem demonstrar como a solução pretendida prescinde da revisão dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (fls. 334-335).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, na decisão de inadmissibilidade restou registrado que a conclusão do acórdão recorrido está alicerçada em fatos (regular prosseguimento da execução; realização da hasta; impossibilidade de convocação do segundo colocado e possibilidade de levantamento apenas do crédito assegurado) e que a revisão demandaria revolver o conjunto probatórios.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido exigiria reavaliar fatos e elementos do certame (inadimplemento do arrematante originário; atendimento dos requisitos do edital; valor ofertado superior a 50% da avaliação; desnecessidade de novo certame), o que é vedado em recurso especial (fls. 334-335).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA