DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art. 17 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) quanto às demais apontadas violações (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 178 do CC; art. 4º da Lei 4.595/64; art. 6º da Lei 8.088/90), o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, com precedentes sobre correção monetária em março/1990 (BTNF 41,28%) e repetição de indébito independentemente da comprovação de erro; (iii) quanto à prescrição e ao termo inicial da repetição de indébito em cédula de crédito rural, a matéria está afetada ao Tema 919 (REsp 1.361.730/RS), razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; (iv) o fundamento da alínea "c" restou prejudicado pela incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia ter aplicado a Súmula 83/STJ para afastar a negativa de prestação jurisdicional, afirmando existir omissões no acórdão recorrido e requerendo a nulidade ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.<br>Sustenta que houve prequestionamento do art. 17 do CPC por força do art. 1.025 do CPC e, por isso, não incide a Súmula 282/STF.<br>Aduz que não incide a Súmula 83/STJ nas "demais matérias", apontando julgado do STJ em sentido contrário quanto à correção monetária no crédito rural em março/1990 e invocando violação aos arts. 6º da Lei 8.088/90 e 4º da Lei 4.595/64, afirmando inexistir pacificidade e mencionando cotejo analítico.<br>Defende a necessidade de prova do pagamento para repetição de indébito e a falta de interesse de agir, impugnando de forma geral a aplicação da Súmula 83/STJ à decadência (art. 178 do CC) e ao interesse de agir (art. 17 do CPC no mérito), sem a indicação de precedentes específicos do STJ em sentido contrário ou distinguishing.<br>Argumenta, no tocante ao Tema 919, que não se aplica o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC, requerendo a aplicação de seus efeitos práticos ao caso concreto e informa a interposição concomitante de agravo interno.<br>Impugnação ao agravo às fls. 1400-1411 na qual a parte agravada alega inexistência de omissão e a impropriedade dos embargos de declaração para inovar matérias não debatidas; sustenta a incidência da Súmula 83/STJ para as alíneas "a" e "c"; aponta ausência de prequestionamento do art. 17 do CPC atraindo a Súmula 282/STF; afirma erro grosseiro em discutir, via AREsp, questão decidida sob repetitivo, cabendo apenas agravo interno (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC); requer o não conhecimento do agravo e a manutenção da negativa de seguimento, além de pedidos acessórios.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender nulidade por omissão e prequestionamento fictício (art. 1.025 do CPC), a afastar genericamente a aplicação da Súmula 83/STJ sem indicação de precedentes atuais e específicos em sentido contrário ou distinguishing, e a sustentar inadequadamente, nesta via, a inaplicabilidade do art. 1.030, I, "b", do CPC quanto ao Tema 919.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ para as "demais matérias"  decadência do art. 178 do CC, interesse de agir e necessidade de prova do pagamento, além da correção monetária e dos demais dispositivos invocados  não foi objetivamente impugnada, pois a peça limitou-se a afirmar ausência de pacificidade sem indicar precedentes atuais e específicos do STJ em sentido contrário nem realizar distinguishing adequado. Note-se, ainda, que a questão de fundo referida, em relação ao art. 178 do CC e 17 do CPC, considerando que a decisão do tribunal de origem determinou a apuração do indébito em sede de liquidação de sentença, não foi impugnada pelo recorrente, além de se verificar que o interesse de agir subsiste de modo independente da quitação ou inadimplemento contratual.<br>Registre-se que, por derradeiro, o fundamento referente à prejudicialidade da alínea "c" pela incidência da Súmula 83/STJ igualmente não foi impugnado de modo específico, mantendo-se alegações genéricas de dissídio sem suprir a exigência de precedentes divergentes contem porâneos e aplicáveis ao caso.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, constata-se, de fato, erro grosseiro, conforme a jurisprudência desta Corte, ao pretender o agravante discutir matéria decidida conforme a sistemática de recurso repetitivo por meio do recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA