DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto Pereira Alves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR), PREVISTO NO CONTRATO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, POSTERIORMENTE, DO INPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução, sustentando a preclusão do direito de discutir os índices de correção monetária e os encargos de mora aplicados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de excesso de execução, com aplicação de fator de correção monetária distinto daquele previsto no título judicial até o ajuizamento da ação e, posteriormente, do INPC, e se a taxa SELIC deve ser aplicada na atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme jurisprudência, a retificação de erros de cálculo no cumprimento de sentença não está sujeita à preclusão, podendo o juiz corrigir tais erros a qualquer tempo. 4. No caso concreto, o título extrajudicial prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o ajuizamento da ação. 5. Após a judicialização do débito, a correção monetária deve observar o índice INPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial que aplica este indexador para dívidas civis não relacionadas à Fazenda Pública. 6. A taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusiva-mente às condenações que envolvam a Fazenda Pública, não sendo aplicável ao caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o credor apresente nova planilha de cálculo, observando a TR até o ajuizamento da ação e o INPC nas atualizações posteriores. Tese de julgamento: 1. Em execução baseada em título extrajudicial, a correção monetária e os juros devem seguir os encargos contratuais até o ajuizamento da ação, aplicando-se o INPC após a judicialização do débito. 2. A taxa SELIC é inaplicável em execuções que não envolvem a Fazenda Pública.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para fixação de honorários sucumbenciais, e os embargos do recorrente foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta que a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando TR até o ajuizamento e INPC após a judicialização e afastando a SELIC, contraria diretamente o art. 406 do Código Civil, que fixa a taxa aplicável aos juros moratórios em dívidas civis, e desconsidera entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada.<br>Aduz que, pela interpretação jurisprudencial consolidada, a SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo indevido o critério adotado pelo Tribunal de origem para o período posterior ao ajuizamento. Afirma que, subsidiariamente, devem prevalecer os encargos convencionados (TR  1% ao mês) por todo o período, sem cisão entre fases pré e pós-ajuizamento.<br>Defende a existência de divergência jurisprudencial em relação ao Recurso Especial 1.795.982/SP julgado pela Corte Especial, no qual se assentou a aplicação da SELIC nas dívidas civis sob a égide do art. 406 do Código Civil, pontuando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência desse índice ao fundamento de restringi-lo a relações envolvendo a Fazenda Pública.<br>Contrarrazões às fls. 205-229 na qual a parte recorrida alega: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame fático-probatório; ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça; deficiência de demonstração da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; inovação recursal quanto ao pedido de aplicação integral da TR; defende ainda a correção do acórdão local ao aplicar INPC e juros de 1% e a impossibilidade de discutir critérios de cálculo fora dos embargos à execução.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 330-337, nas quais o agravado defende a intempestividade do agravo em recurso especial; ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil; incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias rurais ajuizada em 2013, na qual o executado suscitou, em exceção de pré-executividade, excesso de execução pela adoção de INPC  juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação da SELIC com base no art. 406 do Código Civil e em precedente da Corte Especial.<br>A decisão singular rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando preclusão para discutir índices e encargos fora dos embargos à execução, e registrando orientação local pela adoção de INPC e juros de 1% ao mês, não sendo aplicável a SELIC.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação da TR até o ajuizamento da ação e, após a judicialização, o INPC; afastou a incidência da SELIC por entender restrita às demandas envolvendo a Fazenda Pública; reconheceu a possibilidade de correção de erros de cálculo sem preclusão; e, em embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o benefício econômico, rejeitando os aclaratórios do executado.<br>Quanto à admissibilidade pela alínea "a", verifica-se que a controvérsia está delineada no acórdão recorrido por tese expressa sobre índices aplicáveis e afastamento da SELIC, o que indica debate jurídico suficiente. A alegação de violação do art. 406 do Código Civil está objetivamente indicada nas razões do recurso especial. A discussão, tal como posta, envolve definição de índice jurídico aplicável sobre premissas fáticas reconhecidas (existência de título com TR e juros de 1% até o ajuizamento; adoção de INPC após), sem necessidade de revolver prova além do que está no acórdão.<br>Em relação à aplicação da correção monetária e juros de mora em momento anterior ao do ajuizamento da ação, a matéria não pode ser conhecida, pois encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, nos termos acima, passando à análise do recurso especial.<br>Os parâmetros para fixação de correção monetária e juros de mora foram recentemente estabelecidos pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, veja:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA<br>LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>O Tema Repetitivo 1368 aplica-se exatamente à discussão do presente processo. O tribunal de origem fixou, a partir da data da condenação, a aplicação da TR e juros de mora de 1%, isto é, de modo diverso do fixado pela Corte Especial deste STJ.<br>Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, que admite atuação de ofício do magistrado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação, desde a citação, da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.<br>Fica prejudicado o julgamento do recurso especial conexo, tendo em vista a identidade de objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA