DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMARO JUNIOR DE ALMEIDA e outro (Espólio de Amaro Brehm de Almeida) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que a revisão do afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ, e por indeferir o efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 7/STJ, porque não se pretende o reexame de provas, mas a análise de prazos prescricionais e da sistemática legal, afirmando inércia do credor entre 2011 e 2020, e posterior, com suspensão automática do processo por 1 ano nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 60 do Decreto-Lei 167/1967 e 70 do Decreto 57.663/1966, defendendo prazo trienal para a pretensão executiva cambial em cédulas de crédito rural e ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia superior a 3 anos.<br>Aduz violação do art. 206-A do Código Civil, afirmando que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (3 anos), reiterando a narrativa de inércia do credor após as penhoras de 2011 e 2020.<br>Defende, com citação de precedentes, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e a correção do prazo trienal, mencionando o IAC do REsp 1.604.412/SC e julgados sobre a pretensão executiva trienal das cédulas rurais.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada, na qual a parte agravada alega que a incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente reconhecida pelo tribunal de origem porque a aferição de inércia na execução demanda reexame do conjunto fático-probatório; afirma ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ; requer o não conhecimento do agravo e a inadmissão do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que a controvérsia versaria apenas sobre prazos prescricionais e aplicação de dispositivos legais (arts. 60 do Decreto-Lei 167/1967, 70 do Decreto 57.663/1966, 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil), reiterando narrativa genérica de inércia entre 2011 e 2020, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a revisão do acórdão poderia prescindir da reanálise dos fatos e provas delineados minuciosamente no acórdão recorrido, e sem enfrentar o indeferimento do efeito suspensivo fundado na ausência de probabilidade de provimento.<br>Registra-se que o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial por ausência de demonstração da probabilidade de provimento, requisito cumulativo do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi enfrentado especificamente nas razões do agravo.<br>A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>A parte agravante deixou de se manifestar sobre questão fundamental tratada expressamente na decisão de admissibilidade, não procedendo com o cotejo específico das premissas fáticas adotadas pelo acórdão, que descreveu atos impulsionatórios contínuos na execução, embargos do devedor, homologação de cálculos, recursos interpostos, manif estações sucessivas das partes e período de indisponibilidade dos autos em razão da digitalização, excluído da contagem, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reexame probatório.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA