DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Alfredo Rodrigues dos Passos e Maria do Carmo Martins Passos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é indevida a invocação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) falta prequestionamento quanto à capitalização de juros abusivos e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF; (iii) há ausência de interesse recursal sobre a comissão de permanência, já reputada indevida pelo Colegiado; (iv) as demais questões demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) o dissídio jurisprudencial está deficientemente demonstrado, além de prejudicado pela incidência dos mesmos óbices da alínea "a".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao apontar ausência de prequestionamento e inadmissibilidade de matérias constitucionais e consumeristas, pois as violações indicadas seriam, em sua maioria, de normas federais infraconstitucionais e teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias (fls. 575-576).<br>Sustenta cabimento do agravo nos arts. 1.042 e 1.030, V, do CPC, afirmando que os dispositivos federais invocados foram suscitados e analisados na origem, o que autorizaria o processamento do recurso especial.<br>Aduz que a referência a dispositivos constitucionais não afasta o cabimento do especial, pois foram indicadas violações aos arts. 141, 369, 400 e 492 do CPC, ao Decreto-Lei 167/1967, ao Decreto 22.626/1933 e a normas do CDC, além de argumentar que houve decisão extra petita e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, mesmo diante de pedido de gratuidade.<br>Defende a aplicação do CDC à relação bancária, com base na Súmula 297/STJ, e sustenta ilegalidade da comissão de permanência em cédula de crédito rural, invocando a legislação específica.<br>Argumenta que há prequestionamento implícito e que o art. 1.025 do CPC considera incluídos, para fins de prequestionamento, os temas suscitados em embargos de declaração, mencionando a interposição no processo nº 1.0000.24.193974-3/002 para registrar omissões e viabilizar a análise das questões federais.<br>Defende, por fim, que todos os pontos foram ventilados e debatidos no acórdão recorrido, requerendo o conhecimento do agravo e a remessa do especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação ao agravo interno apresentado, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), destaca a falta de interesse recursal sobre comissão de permanência já afastada, defende a manutenção dos óbices de inadmissibilidade por matéria constitucional e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), sustenta correta aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ às pretensões de reinterpretação contratual e reexame probatório, afirma deficiência do dissídio (art. 255 do RISTJ) e requer o não conhecimento do agravo, ou, subsidiariamente, a negativa de provimento e a manutenção integral da decisão de inadmissão.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de prequestionamento implícito e a inclusão das matérias via art. 1.025 do CPC, afirmar genericamente o cabimento de teses infraconstitucionais, reiterar a ilegalidade da comissão de permanência e a aplicação do CDC, além de sustentar nulidades por decisão extra petita e cerceamento de defesa sem demonstrar, de modo concreto, a superação dos óbices aplicados.<br>Observa-se que a ausência de interesse recursal quanto à comissão de permanência não foi objetivamente impugnada, pois os agravantes reconhecem que o Colegiado reputou indevida a cobrança e não demonstram utilidade específica do recurso nesse tópico.<br>Verifica-se, ainda, que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ aplicados às demais questões (cerceamento de defesa/indeferimento de perícia, validade do instrumento de confissão de dívida e exibição de contratos - arts. 369 e 400 do CPC) não foram enfrentados de forma específica, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que as teses prescindem de interpretação contratual ou de reexame fático-probatório.<br>Constata-se, também, que a deficiência na demonstração do dissídio e a prejudicialidade da alínea "c" diante dos óbices da alínea "a" (fls. 569-570) não foram impugnadas adequadamente, ausentes cotejo analítico, similitude fática e impugnação ao art. 255 do RISTJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, não há que se falar em sentença extra petita quando o juiz determina o pagamento das parcelas vencidas também durante o curso do processo, pois referente à obrigação de trato sucessivo, nos exatos termos do art. 323, CPC, cuja aplicação não fora prequestionada (Súmula 211/STJ).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA