DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Regina Lemos de Abreu Dias contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia; (ii) acolher a tese recursal demandaria reexame de prova, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iv) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea "a".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos apontaram omissões essenciais não enfrentadas, relativas à interpretação dos arts. 876 e 877 (intimação como requisito da adjudicação), 269 e 280 (intimação e nulidade), 188 e 277 (instrumentalidade e necessidade de prejuízo), bem como dos arts. 104, 111 e 1.647 do Código Civil, requerendo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.<br>Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, com fatos incontroversos  inclusive o reconhecimento, no acórdão, da ausência de sua intimação quanto à proposta de adjudicação  , buscando a correta interpretação dos arts. 188, 269, 277, 280, 876, 877 e 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 111 e 1.647 do Código Civil, sem pretensão de reexame de provas.<br>Defende, outrossim, a não aplicação da Súmula 83/STJ, propondo distinguishing ao argumento de que, na hipótese de ausência de intimação, o prejuízo é presumido, citando julgados que reconhecem a gravidade do vício de intimação e sua aptidão para nulificar atos processuais, inclusive em ação rescisória.<br>Argumenta, por fim, a possibilidade de conhecimento autônomo da divergência jurisprudencial (alínea "c"), alegando ter demonstrado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, colacionando paradigmas de Tribunais estaduais sobre nulidade de adjudicação sem intimação.<br>Impugnação ao agravo interno, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório; sustenta ausência de violação dos arts. 1.022, 876, 877, 269, 280, 188 e 277 do Código de Processo Civil e dos arts. 111 e 1.647 do Código Civil, afirmando validade da intimação e que o silêncio importa anuência; defende aplicação da Súmula 83/STJ por falta de demonstração de prejuízo e alinhamento do acórdão à jurisprudência do STJ; e afirma inexistência de dissídio apto por ausência de cotejo analítico e paradigmas idôneos, pleiteando manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de omissões quanto a diversos dispositivos legais, a natureza jurídica da controvérsia para afastar a Súmula 7/STJ, distinguishing genérico para afastar a Súmula 83/STJ e a cognoscibilidade da divergência pela alínea "c" sem cotejo analítico adequado .<br>Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado porque a decisão de origem firmou premissas fáticas sobre ausência de inconformismo após a publicação da sentença e regular intimação do patrono da autora, não foi objetivamente impugnado. A agravante afirma tratar-se de matéria de direito e que os fatos seriam incontroversos, porém não demonstra, de forma específica, que a tese recursal independe das premissas fáticas assentadas  especialmente quanto à conclusão de que a regular intimação do patrono e a inércia após a sentença afastariam a alegada nulidade  nem indica como a interpretação pretendida poderia ser feita sem revisão dessas premissas. A alegação permanece genérica, sem individualizar a base fática que se aceita e a exata questão jurídica a ser uniformizada.<br>Do mesmo modo, a aplicação da Súmula 83/STJ, fundada no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de demonstração de prejuízo para nulidade não foi especificamente infirmada. O distinguishing apresentado invoca hipóteses gerais de nulidade por falta de intimação, sem demonstrar a aderência concreta desses precedentes ao caso de adjudicação com premissas fáticas de intimação do patrono, ausência de oposição e quitação/extinção da execução, e sem afastar, com precisão, a orientação de que não se declara nulidade sem prejuízo, alegando genericamente que este seria presumido.<br>Além disso, o fundamento de prejudicialidade do dissídio (alínea "c") quando a tese foi afastada pela alínea "a" não foi impugnado de forma suficiente. A agravante limita-se a alegar a possibilidade abstrata de conhecimento da divergência, sem realizar o cotejo analítico exigido, com transcrição das ementas e indicação precisa da similitude fática e da interpretação divergente, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Acrescenta-se que busca a parte recorrente discutir os efeitos da preclusão em face da ausência de intimação prévia da adjudicação, uma vez que fora intimada apenas da sentença que extinguiu a execução. Contudo, não havendo se insurgido, naquele momento, contra a decisão, ingressou posteriormente, após o prazo recursal, com ação rescisória julgada improcedente pelo tribunal de origem. Neste caso, não houve prequestionamento sobre o sistema preclusivo estabelecido no Código de Processo Civil, especialmente o art. 223, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA