DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eco Securitizadora de Direito Creditórios do Agronegócio S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou as questões com fundamentação adequada; (ii) não foi demonstrada violação do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) e dos arts. 505, 507 e 926 do Código de Processo Civil, por se tratar de mera alusão a dispositivos sem a necessária argumentação; e (iii) a pretensão demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por violar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser genérica e desprovida de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir fórmula padronizada sem enfrentar as especificidades do caso.<br>Sustenta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque a Presidência do Tribunal de origem teria realizado indevido exame de mérito ao afirmar inexistir violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 20 da LINDB, bem como ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>Aduz não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de fatos e provas, mas apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que admitem essa técnica sem óbice sumular.<br>Defende a efetiva violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 20, parágrafo único, da LINDB, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou questões essenciais relativas à preclusão e ao alcance das Tutelas Provisórias 3718 e 3719, mesmo após provocação específica.<br>Argumenta violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a 37ª Câmara teria reexaminado matéria já decidida anteriormente, configurando preclusão pro judicato, não havendo fato novo apto a autorizar nova deliberação.<br>Aduz afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil, por instabilidade e incoerência na aplicação das decisões proferidas nas Tutelas Provisórias 3718 e 3719, que teriam apenas suspendido efeitos, sem reconhecer legitimidade dos terceiros para intervir na perícia.<br>Sustenta o prequestionamento das matérias, inclusive pela via do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta a relevância das questões federais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, em razão do valor da causa.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada, na qual a parte agravada alega que não há dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ, pois o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão; sustenta inexistência de usurpação de competência no juízo de admissibilidade; afirma inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aponta ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505, 507, 926 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da LINDB; defende a incidência da Súmula 7/STJ; requer não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento; reitera argumentos das contrarrazões ao recurso especial e requer intimações em nome de advogada indicada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender nulidade da decisão de inadmissão por falta de fundamentação, alegada usurpação de competência, não incidência genérica da Súmula 7/STJ e reiteração das teses de violação de dispositivos federais, sem enfrentar de modo específico a motivação de que o recurso especial não demonstrou, de forma adequada, a vulneração aos arts. 20 da LINDB, 505, 507 e 926 do Código de Processo Civil, nem afastar, com precisão, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>Observa-se que o fundamento consistente na "ausência de demonstração da alegada vulneração" aos arts. 20, parágrafo único, da LINDB, e arts. 505, 507 e 926 do Código de Processo Civil não foi objetivamente impugnado. A agravante não enfrentou, com correlação pontual ao acórdão recorrido, a afirmação de que houve apenas "simples alusão a dispositivos", limitando-se a replicar, em linhas gerais, o conteúdo do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, que os vícios estavam "cabalmente demonstrados", sem indicar, de maneira concreta, como suas razões superam o óbice apontado.<br>Verifica-se, ademais, que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não foi afastado com a necessária especificidade. A agravante sustenta, de forma abstrata, que pretende mera requalificação jurídica, porém não delimitou, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão que permaneceriam imunes a controvérsia, tampouco demonstrou que sua pretensão prescinde do reexame das circunstâncias probatórias que embasaram a conclusão do tribunal de origem.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, destaca-se que o cerne da questão de fundo impugnada no acórdão recorrido, e que se pretende ver alterada, é a mera consequência lógico-processual dos efeitos, no processo originário, da liminar deferida em caráter provisório por este Superior Tribunal de Justiça, cujo recurso especial ainda pende de julgamento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA