DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IUR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 112-114); (ii) a controvérsia relativa à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil está solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, pois a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo remanescente quando há adimplemento parcial do valor exequendo (fls. 111 e 114-115); e (iii) inaplicável, ao caso concreto, o Tema 677/STJ (REsp 1.134.186) por não guardar correlação com a tese deduzida (fl. 112).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deixou de enfrentar o "único pedido" formulado nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por decisão "lacônica" e citra petita (fls. 122-126).<br>Sustenta que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de direito e devidamente prequestionada, com desnecessidade de reexame de provas (fls. 124-126).<br>Aduz que o depósito realizado pela devedora teve por finalidade exclusivamente garantir o juízo para impugnação, com pedido de não liberação, efeito suspensivo e caução, não configurando pagamento; defende que a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve incidir sobre o valor total da condenação e não apenas sobre o saldo remanescente, apontando precedentes que tratam da incidência da multa na hipótese de depósito para garantia, incluindo julgados que mencionam a incidência sobre o "saldo devedor" (fls. 126-133).<br>Impugnação às fls. 144-150, na qual a parte agravada alega deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF; sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; defende a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ; afirma que houve pagamento do valor incontroverso no prazo, de modo que a multa incide apenas sobre eventual saldo não pago; requer a manutenção da inadmissibilidade do agravo e, em caso de conhecimento, a remessa das contrarrazões ao Superior Tribunal de Justiça; e requer observância do nome do patrono para fins de intimação (fls. 144-150).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sem individualizar o ponto omitido e sua imprescindibilidade, a inaplicabilidade genérica de súmulas, e a tese de que o depósito para garantia não configura pagamento, sem infirmar a conclusão da incidência da multa apenas sobre o saldo remanescente quando há adimplemento parcial.<br>Observa-se que o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não indicou, de modo preciso, quais argumentos omitidos seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nem localizou, com exatidão, os trechos do acórdão em que a matéria deveria ter sido enfrentada (fls. 112-114).<br>Verifica-se, igualmente, que a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese de incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente, diante de pagamento parcial no prazo, não foi impugnada de forma específica e suficiente, pois não foram trazidos precedentes atuais e específicos desta Corte em sentido contrário ao entendimento utilizado; ao revés, parte dos julgados citados pela agravante reafirma a incidência da multa sobre o "saldo devedor" (fls. 129-131), o que corrobora o fundamento da inadmissão (fls. 114-115).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, não fosse isso, quanto ao recurso especial, no que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se verifica nulidade.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou inexistência de omissão, contradição ou erro material, explicitou as razões do julgamento e registrou o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme decidido: "Não se vislumbra qualquer erro material ou omissão no acórdão embargado  os embargos de declaração sequer guardam relação com os fundamentos do acórdão  " (fls. 126-130).<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão  " (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Terceira Turma, DJe 19/6/2018) (fl. 160).<br>Quanto às demais alegações - afronta à coisa julgada, limites do título (arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC), vedação legal ao repasse (art. 3º da LC 108/2001) e aplicação de Temas 736 e 1.021/STJ -, o conhecimento do especial encontra óbice objetivo, pois a reforma pretendida exige reexame das premissas fáticas e do regramento contratual específico do plano, além da análise de cálculos e critérios adotados na fase executiva, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão de admissibilidade foi clara: "a reforma do acórdão recorrido  demanda necessário reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa" (fls. 161-162), com apoio em precedentes: AgInt no AREsp 1.182.529/RS; REsp 1.814.142/PR; AgRg no REsp 676.633/RS; AgInt no AREsp 769.037/MS; AgInt no AREsp 1.361.190/DF (fls. 161-162).<br>Diante desse quadro, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Além disso, no mérito do RESP, a tese recursal não procede.<br>O acórdão do TJRS alinhou-se à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, havendo adimplemento parcial do valor exequendo no prazo legal, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o saldo remanescente, e não sobre o montante total da dívida (fls. 111 e 114-115).<br>A decisão de admissibilidade, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente (fls. 112-114), demonstrou que o entendimento aplicado coincide com precedentes desta Casa (fl. 114).<br>Veja-se trecho do voto lançado no AREsp n. 1.841.963, Ministro Marco Buzzi, DJe de 09/06/2021:<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 SOBRE ESSE MONTANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O depósito feito sobre o valor incontroverso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e disponibilizado ao agravante, que efetuou o levantamento, deve afastar a incidência da multa sobre esse montante. Precedentes. 2.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1873565/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC, a multa de dez por cento incidirá sobre o valor remanescente" (EDcl no AgRg no AREsp 118.881/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 3/2/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1095494/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)<br>RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDOR REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO - ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DECORRIDOS DEZENOVE DIAS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - TRIBUNAL A QUO QUE INDEFERIU A PRERROGATIVA DO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50 AO CASO - INSURGÊNCIA DO RÉU. (..)<br>1. O adimplemento parcial da obrigação implica imposição da multa prevista no 475-J do CPC/73 sobre o valor remanescente. Precedentes.<br>(..)<br>6. Recurso provido para afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J sobre a parcela da dívida depositada no prazo calculado conforme a prerrogativa prevista no artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50. (REsp 1261856/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Em tais condições, mesmo superado o óbice de conhecimento, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA