DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVODISC MIDIA DIGITAL LTDA contra decisão singular da minha lavra em EDCL (fls. 1033-1035) em que conheci do ARESp para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido, para extinguir, sem resolução do mérito, o procedimento executório incidental fixando, ainda, honorários sucumbenciais por equidade pelos seguintes fundamentos: a) inadequação da via eleita para cobrança de honorários sucumbenciais por ex-advogado com mandato revogado, impondo extinção, sem resolução do mérito, do cumprimento de sentença; b) fixação de honorários por apreciação equitativa, à luz dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em cenário de proveito econômico inestimável; e c) precedentes que orientam a adoção da equidade quando a extinção da execução não implica declaração de inexistência do débito ou sua redução.<br>Foram opostos embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos para suprir a omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade em R$ 1.500,00 (fls. 1033-1035).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Requer, no caso, a fixação de, no mínimo, 10% sobre o proveito econômico perseguido na execução, afirmando ser de R$ 1.111.131,22 (fls. 1061-1066).<br>Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a fixação por equidade, o valor de R$ 1.500,00 é irrisório e desproporcional, devendo ser majorado em atenção aos critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e ao trabalho desenvolvido ao longo de aproximadamente três anos (fls. 1066-1069).<br>Argumenta a tempestividade do agravo interno, indicando a publicação da decisão em 26/9/2023 e o protocolo em 18/10/2023, com referência ao feriado nacional de 12/10 previsto na Portaria STJ/GP n. 1/2023 e na Portaria STJ/GP n. 518/2023 (fls. 1060-1061 e 1070-1072).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1043-1054, na qual a parte agravada alega que, pela aplicação do princípio da causalidade, não se devem fixar honorários em favor da executada; subsidiariamente, requer a manutenção do valor arbitrado por equidade.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada em parte.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da executada-recorrente e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença para honorários sucumbenciais em nome do ex-advogado, reconhecendo-lhe legitimidade (fls. 766-769).<br>A executada-recorrente então interpôs recurso especial, alegando a impossibilidade de execução nos mesmos autos por ex-advogado com mandato revogado e defendendo a necessidade de ação autônoma (fls. 772-785).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com referência à Súmula 7/STJ e à ausência de cotejo analítico (fl. 807), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fl. 812).<br>No Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se do ARESp para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e extinguindo, sem resolução do mérito, o procedimento executório incidental, por inadequação da via eleita (fls. 850-852).<br>A executada-recorrente então opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais no ARESp (fls. 854-856).<br>O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a aplicação do princípio da causalidade para afastar honorários em favor da executada (fls. 960-973).<br>Os embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, fixando honorários por equidade em R$ 1.500,00 (fls. 1033-1035).<br>Por último, a executada-recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que fixou honorários por equidade, afirmando violação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076, requerendo a fixação de 10% sobre o proveito econômico (R$ 1.111.131,22) ou, subsidiariamente, a majoração do valor arbitrado; também demonstrou a tempestividade com base nas Portarias STJ/GP (fls. 1058-1069 e 1070-1072).<br>Houve impugnação ao agravo interno apresentada pelo exequente-recorrido (fls. 1043-1054).<br>A controvérsia devolvida pelo agravo interno cinge-se à possibilidade de afastar a fixação por equidade e aplicar, de imediato, os percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ou, ao menos, majorar o valor arbitrado.<br>A decisão agravada enfrentou expressamente a situação em que a extinção do procedimento executório apenas impede a cobrança por essa via, não inviabilizando eventual satisfação do crédito pelas vias ordinárias.<br>Nessa hipótese, o proveito econômico para o executado é considerado inestimável, sendo adequada a fixação por equidade, conforme a jurisprudência deste Tribunal, cuja orientação foi reproduzida nos seguintes precedentes:<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (AgInt no AREsp n. 2.275.424/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) (fl. 1034).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida (AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) (fl. 1034).<br>A parte agravante afirma que houve proveito econômico mensurável, porque o cumprimento de sentença perseguia R$ 1.111.131,22, e, por isso, seria obrigatória a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.076.<br>O argumento, contudo, não infirma os fundamentos da decisão agravada.<br>A extinção, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, não afasta a possibilidade de o exequente perseguir a satisfação do crédito pelo meio processual adequado.<br>Não se trata de declaração de extinção da dívida, inexistência do crédito ou redução do montante cobrado, mas de impedir a cobrança nesta via específica.<br>Nessa moldura, o proveito econômico do executado não é quantificável a partir do valor perseguido na execução, o que justifica a adoção do critério equitativo, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, como consolidado pelos precedentes acima referidos (fl. 1034).<br>No que toca ao pedido subsidiário de majoração do valor fixado entendo, em exercício de melhor ponderação, que apesar da decisão agravada (fls. 1033-1035), proferida em setembro de 2023, ter observado os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, aquele valor dos honorários de sucumbência outrora fixado deva ser levemente majorado para melhor atender ao princípio da equidade em face do tempo trabalhado e o esforço do recorrente, bem como o lapso temporal decorrido desde a decisão agravada (fls. 1033-1035) até a presente data.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os demais fundamentos da decisão agravada, excetuando-se aquele referente ao valor fixado por equidade, entendo que a mesma deva ser reformada apenas quanto a este tópico.<br>Sobre a existência de um processo conexo, a saber, o ARESP 2084181 / SP, verifico que naquele recurso, a par de manter a decisão do Tribunal local, também majorou-se os honorários de sucumbência recursal porque o agravo de instrumento de origem havia sido aviado contra decisão que fixara verba honorária sucumbencial ao indeferir pedido de extinção de cumprimento provisório de sentença.<br>Não há pertinência lógica ou prejudicialidade entre o mérito daquele recurso e o deste, ora analisado.<br>Por isto entendo que não haja a propalada conexão entre os recursos e, ademais, tal recurso já transitou em julgado em 01.10.2022.<br>Em f ace do exposto, reconsidero em part e a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, majorando os honorários sucumbenciais fixados por equidade, de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA