DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que: (i) a revisão do valor da multa cominatória, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses excepcionais de fixação sem observância da proporcionalidade e da razoabilidade ou flagrante impossibilidade de cumprimento; (ii) não ficou demonstrada a violação do art. 81 do CPC, não bastando a simples alusão a dispositivo legal; (iii) a análise do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) ausência de comprovação do dissídio, nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por falta de evidência de similitude fática e de cotejo analítico (fls. 115-118).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 122-130), a agravante alega, em síntese, que não pretende reexame de provas, que houve violação dos arts. 81 e 537 do CPC, apontando excesso da multa cominatória executada, no valor de R$ 109.000,00, desproporcional em relação à obrigação. Argumenta que a obrigação foi cumprida junto ao Instituto Despertas, com pagamento em 30 dias, e que eventual inadimplência das mensalidades não é objeto de discussão nos autos e autoriza legal e contratualmente suspensão de assistência médica. Argumenta que não há dolo e prejuízo e que haveria necessidade de prova do dano para aplicação de multa por litigância de má-fé. Acrescenta que comprovou a similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial e que realizou o cotejo analítico.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 135-137, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não discute questão relevante de ordem geral e não demonstrou divergência jurisprudencial. Salienta que incide a Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame de fatos e provas. Pede que seja mantida a decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante: aclarar de que modo, nas razões do recurso especial, foi capaz de evidenciar como o acórdão recorrido teria violado o art. 81, I, do Código de Processo Civil; apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, especialmente no que diz respeito ao valor e à incidência da multa cominatória e à aplicação de penalidade por litigância de má-fé; mostrar que, nas razões do recurso especial, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, por meio do cotejo analítico de julgados e da comprovação da similitude das situações fáticas examinadas em cada caso.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a alegar, genericamente: que não pretenderia reexame de provas; suposto excesso e desproporção das astreintes; que houve cumprimento da obrigação de fazer; a necessidade de prova de dolo e de prejuízo para a aplicação da multa do art. 81 do CPC; e que teria observado os requisitos necessários à demonstração do dissídio interpretativo, com menção genérica ao cotejo analítico.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, constou do acórdão recorrido que a executada havia sido advertida em primeiro grau de jurisdição de que a reiteração de comportamentos reveladores de descumprimento de ordem judiciais e a invocação de "falsos embaraços para seus atos" seriam considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, caso não demonstrasse que o descumprimento da obrigação de fazer resultara de inadimplemento do exequente. Apontou o Tribunal de origem que a executada limitou-se a apresentar documentos afirmando que o plano estaria ativo, embora a própria documentação apresentada contivesse indicação de que o plano estava suspenso. Diante disso, ratificou a conclusão do juízo singular de que a ré não comprovou a reativação do plano e limitou-se a comprovar um dia de atendimento, o que não configura cumprimento das determinações judiciais. Ressaltou ainda outros documentos dos autos que evidenciavam o descumprimento as ordens judiciais, com invocação de inverídico inadimplemento de mensalidades. Com esses fundamentos, concluiu que as penalidades e a multa cominatória fixados deveriam incidir, inclusive em virtude de sua razoabilidade e proporcionalidade, e por decorrerem das ações e omissões da executada e de sua recalcitrância em aderir às determinações lançadas nos autos (fls. 44-46).<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto de fatos e provas constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Relevante mencionar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o posicionamento consolidado por meio do enunciado sumular de n. 7 também impede, em regra, a revisão do valor das astreintes:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa cominatória.<br>Proporcionalidade e razoabilidade. Revisão inviável. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico.<br>2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial.<br>3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.<br>6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação.<br>7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.942.726/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a limitação das astreintes, levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, quanto ao pedido de revisão do valor aplicado, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.768.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Necessário destacar igualmente que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que eventual modificação das astreintes, quando cabível, apenas pode alcançar a "multa vincenda", e não as parcelas que já incidiram:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, observo que, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever, lado a lado, trechos do acórdão recorrido e dos julgados invocados como paradigmas (fl. 58-63), sem realmente efetuar cotejo analítico, nem comprovar a similitude entre os fatos examinados em cada um dos casos. Deixou, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA