DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO DO REFLEXO.<br>Mesmo não tendo constado expressamente do dispositivo, uma vez reconhecido o caráter remuneratório das parcelas denominadas ADI, o reflexo dessas vantagens admitidas como devidas no título executivo sobre o 13º salário e sobre as gratificações semestrais decorre naturalmente da decisão. Precedente da Câmara.<br>No tocante ao valor nominal do Abono Dedicação Integral, a exemplo do que alegado em sede de contrarrazões, carece de interesse a entidade, porquanto a perícia contábil foi realizada com o valor indicado pela própria, havendo expressa referência quanto à concordância da parte contrária.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 129-130).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC; art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001; art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, da LC 109/2001; e aponta contrariedade aos Temas 736, 907 e 1021 do STJ (fls. 138-144).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o Tribunal de origem não apreciou, mesmo após embargos de declaração, a incidência dos Temas 736 e 1021 do STJ e das normas dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, além dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001 (fls. 139-144).<br>Aduz que a concessão de reflexos do Abono de Dedicação Integral (ADI) no 13º salário e na gratificação semestral viola a coisa julgada e excede os limites do título executivo, pois o dispositivo não previu tais reflexos, incidindo os arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do CPC (fls. 140-143).<br>Defende que, à luz do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, razão pela qual são indevidos os reflexos pretendidos, independentemente da natureza remuneratória do ADI, nos termos do Tema 736 (fls. 140-143).<br>Argumenta que, mesmo sob a ótica de "reflexos" de parcelas remuneratórias, a inclusão em benefícios de complementação de aposentadoria exige prévio custeio e previsão regulamentar, conforme tese firmada no Tema 1021, o que não se verifica na espécie, à vista de regulamentos que excluem outras rubricas não previstas no salário de participação (fls. 140-143).<br>Assinala que o Tribunal local valeu-se de conceitos indeterminados, ao afirmar que os reflexos decorrem "naturalmente" da decisão, sem enfrentar precedentes e normas invocadas, em afronta ao art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC (fls. 141-144).<br>Contrarrazões às fls. 151-155, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial pretende reexame de fatos e provas em cumprimento de sentença; sustenta ausência de prequestionamento e deficiência na indicação de dispositivos legais; defende a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afirma que os reflexos foram analisados à luz do regulamento e da natureza remuneratória das parcelas, além de invocar a coisa julgada sob perspectiva própria.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 182-185, nas quais o agravado defende a incidência da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento de elementos informativos, bem como afirma ausência de prequestionamento; alega inépcia do agravo por não atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; sustenta que o acórdão recorrido apreciou todas as matérias e que a tese da agravante ignora o caráter fático da controvérsia e o título judicial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discutem, em síntese, a forma de cálculo do ADI e a inclusão de reflexos do ADI no 13º salário e na gratificação semestral, além de reajustes e desvinculação (fls. 3-11).<br>A decisão singular, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a readequação da conta com inclusão dos reflexos do ADI no 13º e gratificação semestral, observância de reajustes retroativos pagos em setembro e aplicação do INPC a partir de dezembro/2015 em razão de desvinculação; distribuiu custas e fixou honorários sobre o excesso reconhecido (fls. 95-97 e 28-29).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que, reconhecido o caráter remuneratório do ADI, os reflexos no 13º salário e gratificações semestrais decorrem naturalmente da decisão, havendo precedente da Câmara; reconheceu ausência de interesse da entidade quanto ao valor nominal do ADI, pois a perícia utilizou o valor indicado pela própria, com concordância da parte contrária (fls. 95-98).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos, por inexistência de omissão ou erro material, com registro de que os aclaratórios não guardavam relação com os fundamentos do acórdão e que o prequestionamento ficto decorre do art. 1.025 do CPC (fls. 126-130).<br>Pois bem. No ponto relativo aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente.<br>O colegiado enfrentou as alegações, explicitou a razão decisória e consignou, em embargos de declaração, a inexistência de omissão e de erro material, além de assentar o prequestionamento ficto (fls. 126-130).<br>A inconformidade da recorrente com a conclusão adotada não transmuta o debate em nulidade, sobretudo porque a motivação, ainda que sucinta, indicou as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o resultado.<br>Quanto aos capítulos que versam sobre coisa julgada, limites do título exequendo e suposta vedação legal e regulamentar à incidência de reflexos, o conhecimento do especial encontra barreiras objetivas.<br>A aferição de compatibilidade entre o comando condenatório e os efeitos executivos pleiteados, a verificação de previsão normativa interna do plano e a demonstração de prévio custeio são questões assentadas em premissas específicas do caso, já delineadas nas instâncias ordinárias - inclusive com referência a perícia contábil e ao uso do valor indicado pela própria entidade, com concordância da parte contrária (fls. 95-98).<br>Superar tais balizas implicaria reanálise de elementos informativos e do regramento contratual aplicável, hipótese que atrai, concomitantemente, os óbices tradicionais ao trânsito do recurso especial.<br>Nesse compasso, ainda que a recorrente invoque teses repetitivas e dispositivos legais para sustentar a impossibilidade de concessão de verbas não previstas ou sem fonte de custeio, a própria aplicação das teses ao caso concreto pressupõe o exame das bases do plano, do salário de participação e da existência (ou não) de previsão e de recomposição atuarial, premissas que não podem ser revisitadas nesta sede.<br>O acórdão local partiu de quadro fático específico - reconhecimento do caráter remuneratório do ADI, inexistência de controvérsia sobre o valor utilizado na perícia e compreensão de que os reflexos decorrem do título - e a pretensão recursal demanda infirmar esse substrato para alcançar conclusão diversa.<br>A par disso, a recorrente estrutura sua insurgência em distinções e em alegações de que os fatos-base seriam incontroversos, porém não evidencia dissenso objetivo quanto às premissas adotadas pelo julgado, limitando-se a sustentar que a matéria seria exclusivamente jurídica.<br>O que se extrai dos autos é que a solução passa pela leitura integrada do título e dos regulamentos, com suporte em avaliação pericial e em elementos específicos do programa previdenciário, afastando, por si, a via estreita do especial.<br>Assim, os capítulos atinentes à negativa de prestação jurisdicional não prosperam, e os demais pontos esbarram em impedimentos sumulares aplicáveis à espécie, inviabilizando o processamento do recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA