DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC), pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por pretenderem rediscussão da matéria, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade; além disso, foi enfrentada de modo expresso a aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ, com indeferimento do sobrestamento, e a parte não demonstrou prejuízo nem indicou argumento omitido capaz de infirmar a conclusão (fls. 162-167).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à "ausência de julgamento definitivo do Tema 677" e ao pedido de sobrestamento do feito (art. 1.022, II, CPC) (fls. 183-186).<br>Sustenta que não confunde decisão desfavorável com falta de fundamentação e afirma que houve prestação jurisdicional incompleta, pois não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda (fls. 184-186).<br>Aduz violação dos parâmetros do art. 489 do CPC e invoca doutrina e precedentes desta Corte sobre omissão em embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973), pugnando pelo provimento do agravo para subida do recurso especial (fls. 185-186).<br>Impugnação ao agravo às fls. 190-202 na qual a parte agravada alega que não há afronta ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão apreciou explicitamente a aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ e indeferiu o sobrestamento; sustenta que a mera discordância não caracteriza omissão; invoca a aplicação da Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão com o Tema 677/STJ; requer não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta falta de enfrentamento dos vícios dos embargos de declaração, sem indicar trecho específico não apreciado capaz de infirmar a conclusão e sem demonstrar prejuízo, insistindo genericamente na necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema 677/STJ e no sobrestamento.<br>Observa-se que o fundamento relativo ao enfrentamento explícito, pelo acórdão, da aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ e do indeferimento do sobrestamento (fls. 165-166) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não demonstrou distinção concreta nem apontou ponto específico não analisado que pudesse alterar o resultado, limitando-se a reiterar que seria necessário aguardar o trânsito em julgado.<br>Constata-se, ainda, que o fundamento referente ao ônus de demonstrar que o argumento tido por omitido seria capaz de infirmar a conclusão adotada e de comprovar o efetivo prejuízo (fls. 166-167) não foi adequadamente rebatido, já que o agravo não individualiza argumento preciso, essencial e não enfrentado, nem indica como sua apreciação poderia conduzir a desfecho diverso.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o próprio conteúdo das razões do agravo não enfrenta, com a precisão exigida, os óbices de prequestionamento e de inviabilidade recursal já evidenciados na origem.<br>Constata-se a ausência de prévio debate sobre os dispositivos invocados, atraindo a Súmula 211/STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Igualmente, há a necessidade de reanálise fático-probatória para infirmar as premissas do acórdão quanto à natureza do depósito (garantia de juízo, não pagamento), o que encontra vedação sumular (Súmula 7/STJ), pois exigiria revisão das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido (fls. 154-158).<br>Tais óbices, autônomos e suficientes, não foram afastados pela agravante nas razões do AREsp (fls. 181-186).<br>A par disso, o agravo insiste na tese de que seria imprescindível aguardar o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da orientação do Tema 677/STJ, sem enfrentar a fundamentação específica do acórdão recorrido que, nos embargos de declaração, rejeitou o sobrestamento e afirmou a imediata eficácia da tese firmada (fls. 108-109 e 165-166).<br>Também não demonstra, com concretude, que eventual argumento omitido poderia alterar o resultado, tampouco indica prejuízo processual (fls. 166-167), o que reforça o não conhecimento por insuficiência dialética.<br>No campo de mérito, sem prejuízo dos óbices acima, releva assinalar que o acórdão recorrido aplicou, de forma direta e aderente, a tese consolidada no Tema 677/STJ, determinando a incidência dos encargos moratórios previstos no título até a efetiva liberação dos valores ao credor, com dedução do saldo da conta judicial no momento anterior à expedição do mandado ou transferência eletrônica (fls. 61-66 e 165-166).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos com fundamento na inexistência de vício e na inviabilidade de rediscussão (fls. 112-113 e 107-109).<br>A narrativa recursal não apresenta distinção apta a afastar a aderência do caso concreto à tese repetitiva, nem demonstra afronta específica a dispositivo federal diverso do art. 1.022 do CPC, já afastado na origem por fundamentação suficiente (fls. 162-167).<br>Nessa linha, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a conclusão do acórdão está em consonância com a orientação dominante desta Corte, o que conduz, por consequência, à manutenção do julgado. Veja-se:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial<br>(STJ, R Esp n. 1.820.963-SP, Corte Especial, j. 19-10-2022, rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 677)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.<br>1. A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>2. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432588 - MS (2013/0380768-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.<br>1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes.<br>2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677).<br>3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora.<br>4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente. Precedentes.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.<br>(AgInt no REsp n. 1.667.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA