DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu prequestionamento quanto à apontada ofensa aos temas repetitivos 955 e 1.021, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 169-170); (ii) são inviáveis, em recurso especial, alegações de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal) (fl. 170); (iii) não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 170-171); (iv) a revisão de cálculos, a alegação de excesso de execução, a discussão sobre perícia e a preclusão demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 170-171); e (v) houve deficiência na fundamentação por falta de particularização/pertinência dos dispositivos legais federais indicados, incidindo a Súmula 284/STF (fl. 171).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestiva e que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, destacando o marco de publicação e o termo final (fls. 179-180).<br>Sustenta o cumprimento dos requisitos extrínsecos do recurso especial, afirmando que representação, tempestividade e preparo foram reconhecidos pela Presidência do Tribunal de origem (fl. 180).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que delimitou o objeto do recurso e que houve omissão relevante no acórdão, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos para suprimento da prestação jurisdicional (fls. 181-182).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que busca apenas a correção da fundamentação e a adequada prestação jurisdicional; aponta precedentes sobre não incidência da Súmula 7/STJ quando se discute legalidade de critério (fls. 182-185).<br>Argumenta que os temas repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à recomposição da reserva matemática, possuem aplicação obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e que sua incidência independe de reexame probatório, por se tratar de questão de direito (fls. 184-185).<br>Impugnação às fls. 188-193 na qual a parte agravada alega, em síntese, o descabimento do recurso especial por inobservância dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; sustenta que o apelo pretende mero reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade e o cumprimento dos requisitos extrínsecos; a existência de omissão e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); a inexistência de necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); e a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça como precedentes vinculantes.<br>Observa-se que a ausência de prequestionamento quanto aos Temas 955 e 1.021, fundamento expressamente apontado na decisão de inadmissibilidade com incidência das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 169-170), não foi objetivamente impugnada, pois o agravo não indica, com exatidão, os trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que tais temas ou dispositivos correlatos foram efetivamente enfrentados (fls. 180-185).<br>Constata-se, ainda, que a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal), também não foi especificamente afastada. A agravante invoca garantias constitucionais ao final (art. 5º, LIV e LV), porém não enfrenta o óbice de competência explicitado na decisão recorrida (fl. 170).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) aplicado à falta de pertinência normativa entre os dispositivos invocados (LC 108/2001 e LC 109/2001) e a razão de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), sem demonstrar a correlação concreta exigida pelo juízo de admissibilidade (fls. 171 e 181-182).<br>Além disso, o agravo desloca a discussão para precedentes sobre matérias estranhas à controvérsia (assistência judiciária e critérios legais), o que evidencia dissociação temática e não supera o óbice da Súmula 7/STJ aplicado ao capítulo de excesso de execução, preclusão e revisão de cálculos, fundado em premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido (fls. 170-171 e 70-72).<br>Tal estratégia não demonstra, com precisão, tese jurídica autônoma passível de análise sem reexame probatório.<br>Cumpre notar, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração afirmou, expressamente, a inexistência de omissão e corrigiu a premissa acerca de "perícia técnica", esclarecendo que os cálculos foram cotejados pelo juízo e que a necessidade de perícia atuarial estava preclusa (fls. 91-92).<br>As razões do agravo não impugnam esse fundamento específico, nem indicam ponto concreto do acórdão em que se teria deixado de enfrentar questão essencial, o que reforça a inaplicabilidade dos arts. 1.022 e 489 do CPC no caso.<br>Por fim, a invocação dos Temas 955 e 1.021 é feita em tese, sem demonstrar a utilidade concreta na fase de cumprimento de sentença em que se debateu a observância de índices (INPC), termo inicial e preclusão probatória, e sem apontar onde houve efetivo enfrentamento desses paradigmas pela Corte local, incidindo, portanto, os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação (fls. 169-170 e 184-185).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA