DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC (fls. 143-146); (ii) a tese firmada no Tema 677/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, sendo desnecessário aguardar trânsito em julgado, ausente modulação dos efeitos (fls. 145-146); (iii) a alegação de enriquecimento sem causa fundada nos arts. 884 e 885 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 147); e (iv) é indevida, nesta fase de admissibilidade, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 147).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ antes do trânsito em julgado e quanto ao enriquecimento sem causa (fls. 159-163).<br>Sustenta que não confunde decisão desfavorável com falta de fundamentação e que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão fundamental ao desfecho da demanda, caracterizando prestação jurisdicional incompleta e ofensa ao art. 489 do CPC, citando precedentes sobre o dever de saneamento de omissões (arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC) e doutrina (fls. 160-163).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e a interpretação de direito a partir de premissas fáticas já fixadas, de modo que a análise do enriquecimento sem causa não exigiria revisão probatória (fls. 163-164).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 168-177 na qual a parte agravada alega que não houve omissão a ser sanada porque o acórdão foi claro ao afirmar a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do Tema 677/STJ; defende a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; sustenta a aplicação da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ em repetitivo; aponta precedentes do STJ sobre a aplicação imediata de paradigmas firmados em repetitivos ou repercussão geral; e requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar provimento (fls. 169-176).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao ponto do enriquecimento sem causa, sem enfrentar de modo específico e suficiente a aplicação imediata do Tema 677/STJ pela ausência de modulação e desnecessidade de trânsito em julgado, nem demonstrar, com base em precedentes em sentido contrário ou distinguishing, que o óbice sumular não incide na hipótese (fls. 159-164).<br>Observa-se que o fundamento relativo à aplicação imediata do Tema 677/STJ, por inexistir modulação dos efeitos e ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante apenas reiterou a alegação de omissão, sem confrontar a razão jurídica explicitada na decisão recorrida e nos acórdãos de origem sobre a imediatidade de aplicação da tese (fls. 145-146; 159-163).<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ, quanto ao enriquecimento sem causa, não foi suficientemente impugnado, já que a argumentação é genérica e não individualiza tese jurídica autônoma passível de exame sem revisão do contexto fático-probatório, limitando-se a afirmar, em termos abstratos, intenção de qualificação jurídica dos fatos, sem demonstrar quais premissas fáticas fixadas seriam tomadas como incontroversas e como a questão poderia ser resolvida apenas por interpretação de direito (fls. 163-164; 147).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, quanto ao Tema 677, do STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com os termos delimitados no representativo da controvérsia. Veja-se:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial<br>(STJ, R Esp n. 1.820.963-SP, Corte Especial, j. 19-10-2022, rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 677).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão<br>da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de<br>prequestionamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685072 - RS (2024/0245377-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA