DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fabiana Voltolini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e, também, "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 356):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES.<br>CONDENAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE AOS DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS CORRESPONDENTES, NOS LIMITES DA APÓLICE.<br>PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO DECIDIU A QUESTÃO CONTROVERTIDA, MAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA E A POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES.<br>ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA SEGURADORA É LIMITADA PELOS LIMITES DA APÓLICE, E NÃO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURADORA QUE RESPONDE POR RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO O PAGAMENTO DO DÉBITO. LIMITES PREVISTOS NA RUBRICA ESPECÍFICA DA APÓLICE QUE SERVEM COMO PATAMAR MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DOS CREDORES DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. INCONTROVERSA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS CORRESPONDENTES. DEPÓSITO DA SEGURADORA QUE ENGLOBOU TODO O DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇAS MANTIDAS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 505 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a preclusão pro judicato, porque a decisão de primeiro grau no evento 48 reconheceu pagamento parcial da seguradora e determinou prosseguimento da execução quanto ao saldo, sem que houvesse recurso das executadas, o que tornaria preclusa a matéria (fls. 366-371).<br>Aduz que a posterior sentença de extinção no evento 98 decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art. 505 do CPC, razão pela qual pleiteia a nulidade dessa decisão e o restabelecimento dos efeitos do decisum do evento 48, com o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito (fls. 372-379).<br>Defende, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, porque busca apenas a correta aplicação do direito à moldura fática já definida, sem reexame de provas (fls. 368-370).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, ao afirmar dissenso sobre preclusão pro judicato e vedação de rediscussão de questão já decidida (alínea "c"), com referências a julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 372-379).<br>Contrarrazões às fls. 387-392, na qual a parte recorrida alega inexistência de violação de lei federal porque o evento 48 não decidiu o mérito da controvérsia, apenas determinou remessa à contadoria e manifestação posterior, não havendo preclusão; sustenta que o título fixou indenização material em 50% do capital segurado (R$ 17.500,00), sendo indevida a atualização pelo total da apólice; invoca a proporcionalidade da cobertura por invalidez parcial e precedentes sobre cálculo proporcional da IPA; requer a manutenção do acórdão que reconheceu quitação e extinção.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 422-429, nas quais a agravada defende o não conhecimento do agravo por ausência de demonstração de relevância da matéria, por falta de impugnação específica e por pretensão de reexame fático-probatório, reiterando a correção da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, no cumprimento de sentença, a exequente requereu a satisfação da condenação: danos materiais de R$ 17.500,00 com atualização e juros, danos morais de R$ 10.000,00 com atualização e juros, atribuindo à seguradora a responsabilidade pelos danos materiais até o limite da apólice, com pedidos de intimação, levantamento e prosseguimento até integral satisfação (fls. 3-9).<br>A sentença acolheu embargos de declaração da seguradora e julgou extinta a execução pelo pagamento integral, ao concluir que a atualização deve observar o principal de R$ 17.500,00 conforme o título e reconhecer que a quantia depositada foi suficiente, com baixa das constrições (fls. 242-244).<br>Houve rejeição de embargos de declaração da exequente (fls. 278-279).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, assentando que não houve preclusão porque o evento 48 apenas encaminhou à contadoria para apuração dos limites da apólice, sem decisão sobre o ponto controvertido; que os limites da apólice funcionam como patamar máximo de responsabilidade, não como base de atualização do crédito, devendo a indenização observar a rubrica aplicável ao caso e o título executivo; e que houve quitação do débito material e honorários, mantendo a extinção (fls. 352-355 e 356).<br>Pois bem. a recorrente indica violação do art. 505 do Código de Processo Civil, sob a alínea "a", e suscita divergência jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 366-371 e 367-369).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, destacando que o reconhecimento de preclusão exigiria "o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial" (fls. 396-398).<br>Na apelação, a Corte Estadual decidiu que até o evento 48 não houve decisão sobre o ponto controvertido, tendo o juízo de origem apenas remetido à contadoria, com posterior intimação das partes, para definição dos limites de responsabilidade da seguradora (fls. 352-354).<br>Com esse suporte, afastou a alegada preclusão pro judicato e manteve a extinção pelo pagamento integral (fl. 356).<br>A tese recursal, ao afirmar que o evento 48 já teria "decidido expressamente que o pagamento realizado pela seguradora foi menor que o devido" e que, por ausência de recurso, operou-se preclusão (fls. 410-412 e 371-376), contrapõe-se frontalmente às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>A modificação desse enquadramento demandaria reanálise do conteúdo e da natureza decisória dos atos processuais praticados, inclusive cotejo entre os eventos 48 e 159/160, o que é vedado na via eleita.<br>A propósito, o Tribunal de origem consignou, literalmente, que "não havia qualquer pronunciamento judicial a respeito do ponto controvertido, considerando que foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, com posterior intimação das partes para manifestação" (fls. 353-354).<br>Para infirmar tal premissa, seria indispensável o reexame de atos e do contexto procedimental, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", fl. 426).<br>A insurgência, entretanto, pretende requalificar o conteúdo dos eventos e reconstituir o que foi decidido em primeiro grau, sustentando que já estaria "reconhecido pagamento parcial" e declarado o "prosseguimento do feito quanto ao saldo" (fls. 410-412 e 371-376).<br>Isso implica rediscussão do suporte fático estabelecido no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os precedentes invocados pela recorrente tratam de hipóteses em que o tema já havia sido decidido por pronunciamento judicial específico e, ausente o recurso cabível, configurou-se preclusão consumativa, vedando a reconsideração.<br>Transcrevem-se os trechos pertinentes, como apresentados nas razões (fls. 413-414 e 377-379):<br>"A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes."  "A Corte de origem  violou o disposto no art. 505 do CPC/2015." (AgInt no REsp 2.079.410/SP, Terceira Turma) (fl. 413).<br>"Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".  Há preclusão consumativa  sendo vedado ao Juiz  reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo hipóteses excepcionais." (REsp 2.022.953/PR, Terceira Turma) (fls. 414 e 378-379).<br>No caso, porém, o TJSC assentou que não existia decisão anterior sobre o ponto central, havendo remessa à contadoria (evento 48) e suspensão do cumprimento dos honorários (evento 66), de modo que o quadro fático delineado não se ajusta aos paradigmas transcritos pela recorrente. Para infirmar essa moldura, como já dito, seria necessário revisar o conteúdo do ato praticado no evento 48 e a natureza de seus comandos, tornando inviável o conhecimento do recurso pela alínea "a".<br>Por sua vez, a tese sobre o alcance dos "limites da apólice" foi enfrentada com base no título executivo e na disciplina contratual, a partir do art. 757 do Código Civil, que limita a indenização ao risco coberto e à rubrica específica da cobertura, não ao capital segurado integral (fls. 354).<br>A Corte estadual, nessa linha, rejeitou a correção pelo total do capital segurado e concluiu que a seguradora quitou o débito material e os honorários correspondentes (fls. 354-355 e 356).<br>Ainda que a recorrente sustente que o evento 159/160 reconheceu adimplemento parcial e determinou prosseguimento pelo saldo, tal apontamento reforça a necessidade de incursão sobre atos singulares do processo para, então, extrair efeitos preclusivos, o que convoca, novamente, a barreira da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial (alínea "c"), não se verificou o cotejo analítico exigido.<br>Os paradigmas transcritos envolvem pronunciamentos judiciais inequívocos sobre a matéria controvertida, seguidos de ausência de recurso cabível e posterior tentativa de reconsideração, cenário não replicado pela moldura fática firmada no acórdão recorrido (fls. 352-354).<br>Ausente a similitude concreta e a demonstração das teses antagônicas sob idêntico contexto, o dissídio não se comprova.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA