DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1842171/DF) (fls. 260-261); e (ii) a análise da alegada violação do art. 895, § 7º, do CPC demandaria reexame de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 260-261).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas, indicando, entre outros pontos, a diferença de R$ 670.000,00 entre as propostas à vista e à prazo, a adoção do indexador SELIC na proposta parcelada, e que a prevalência do lance à vista somente deveria ocorrer quando os valores fossem equivalentes.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 505 e 507 do CPC (fls. 268-270).<br>Defende que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica e de correta valoração de elementos já constantes dos autos.<br>Afirma que, à luz do art. 895, § 7º, do CPC, a entrada de 25% na proposta parcelada (R$ 3.750.000,00) seria suficiente para quitar o débito (R$ 3.373.237,92), afastando a premissa de vantagem exclusiva do pagamento à vista (fls. 271-272).<br>Aduz, por fim, que houve violação ao art. 895, § 7º, do CPC, pois a homologação do lance à vista teria desconsiderado a maior vantagem econômica da proposta parcelada, mencionando, adicionalmente, os arts. 186 e 187 do CTN (fl. 268).<br>Na impugnação ao agravo interno (fls. 286-301) a parte agravada alega que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, e afirma inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Informa que a arrematação está perfeita e acabada, com expedição de carta e mandado de imissão na posse. Aponta cálculo atualizado superior a R$ 4.000.000,00, para afastar a tese de que o valor da entrada da proposta parcela bastaria para a quitação do crédito. Imputa má-fé e requer aplicação de multa e o não conhecimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que houve omissão não sanada no acórdão recorrido e que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às premissas fáticas fixadas no acórdão e sem enfrentar o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada.<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao capítulo relativo ao art. 895, § 7º, do CPC não foi objetivamente impugnada, pois a agravante apenas asseverou, de forma genérica, que não há necessidade de "revolvimento dos fatos ou provas", sem demonstrar que a tese recursal prescinde das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (pagamento à vista não vil; ausência de demonstração de vantagem na proposta parcelada com extenso prazo; contexto de realização do leilão), nem procedeu a qualquer distinção concreta dessas premissas.<br>Do mesmo modo, o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, apoiado em precedente específico do STJ transcrito na decisão de admissibilidade, não foi enfrentado de forma específica, limitando-se a agravante a reiterar apontamentos genéricos de omissão, sem indicar como tais pontos seriam aptos a infirmar a conclusão de que houve pronunciamento claro e suficiente.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ensejaria o indevido reexame do contexto fático-probatório dos autos, mormente em razão da alegação de que o valor da entrada, se vencedor o lance parcelado, contemplaria o valor em execução, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>EMENTA