DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SEVERINO LIMA DA COSTA E MARIA BISPO SANTOS DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 803, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL Usucapião extraordinária Sentença de improcedência Insurgência dos autores Tese no sentido da ocupação mansa e pacífica, desde 1981, sobre imóvel Não acolhimento Inexistência de posse com ânimo de donos Ocupação que sempre ocorreu por tolerância dos proprietários Existência de vínculo empregatício com os proprietários do imóvel - Ainda que tenha havido distanciamento por parte dos proprietários, nem por isso se trata de abandono Inexistência de transmudação desse caráter possessório Requisitos da prescrição aquisitiva não atendidos Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 884-889, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 366, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025, todos do CPC; 1.198 e 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto à análise da transmutação da posse; b) decisão-surpresa pela remessa dos autos ao Juízo Falimentar sem prévia oitiva e sem contraditório; c) nulidade por deficiência de fundamentação, ao reproduzir parecer ministerial na sentença; d) transmutação da detenção em posse com animus domini e implementação do prazo da usucapião extraordinária, inclusive com redução para 10 anos em razão da moradia habitual; e) dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 893-900, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 921-923, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 955-966, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, verifico que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não merece acolhimento. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a questão da transmutação da posse, consignou expressamente:<br>"De qualquer forma, irrelevante a colocação sobre em qual ano exatamente começou o vínculo empregatício entre os autores e os proprietários do imóvel, até porque sabido que comumente a data relatada em documentação não corresponde com a realidade fática, que por vezes tem entorno informal em seu início. Fato é que o acervo probatório constituído nos autos aponta para ocupação do imóvel por parte dos autores por mero ato de tolerância."<br>(..)<br>Houve, quando muito, verdadeira tolerância de permanência por parte dos apelados, até porque parece que sabiam que os autores residiam no imóvel, mas em momento algum lograram êxito os apelantes em demonstrar o exercício da posse com o animus domini. O simples fato de morar no imóvel, por longo período e pago os impostos e taxas de consumo sobre ele incidentes não caracteriza o animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião, pois são obrigações daquele que desfruta da coisa, seja como locatário, comodatário ou em qualquer outra condição que justifique a detenção do bem, não servindo a mera quitação dessas obrigações para comprovar a posse ad usucapionem."<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou a questão da transmutação da posse, concluindo que, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, a ocupação do imóvel pelos recorrentes continuou a se dar por mera tolerância, sem que houvesse demonstração do animus domini necessário à caracterização da posse ad usucapionem.<br>Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp n. 1.718.426/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2022, DJe de 23/10/2022).<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, em razão da remessa dos autos ao Juízo Falimentar sem prévia oitiva das partes, também não merece acolhida a pretensão recursal.<br>A remessa dos autos ao Juízo Falimentar decorreu da aplicação das regras de competência, tratando-se de mero desdobramento legal, não havendo que se falar em decisão-surpresa.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).<br>7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015.<br>8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.<br>9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.<br>10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes.<br>2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).<br>3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, os recorrentes não demonstraram o efetivo prejuízo decorrente da remessa dos autos, ônus que lhes incumbia, nos termos do princípio pas de nullité sans grief:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "contendo o relatório da sentença os elementos necessários à compreensão da causa, sem acarretar qualquer prejuízo ao julgamento, amparado em bem lançada fundamentação, não há falar em violação ao art. 458, I, do Código de Processo Civil". Precedentes.<br>1.1. "A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>2. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.277/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência de nulidade na avaliação realizada pelo perito judicial, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.765.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>3. No que tange à alegação de nulidade da sentença por reprodução do parecer ministerial, também não assiste razão aos recorrentes. O fato de o magistrado ter adotado como razões de decidir os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público não implica ausência de fundamentação, tratando-se de técnica de fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>4.Em relação à alegada violação ao art. 1.198, caput, do Código Civil, os recorrentes sustentam que, após o encerramento do vínculo empregatício da recorrente Maria Bispo em 13/05/1999, teria ocorrido a transmutação da detenção em posse com animus domini.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ocupação do imóvel pelos recorrentes sempre se deu por mera tolerância dos proprietários, sem que houvesse demonstração do animus domini necessário à caracterização da posse ad usucapionem.<br>Para afastar tal conclusão e acolher a tese dos recorrentes de que teria ocorrido a transmutação da detenção em posse com animus domini após o encerramento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA POR PARTE DO AUTOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. A nulidade da intimação para o julgamento da apelação deve ser alegada nas instâncias locais, sob pena de incidir o art. 245 do CPC. É que, mesmo em relação às matéria de ordem pública, para delas conhecer esta Corte, não se dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A aquisição da propriedade de bens por sociedades de economia mista não basta para comprovar a posse, diferentemente do que ocorre com os bens públicos genuínos. Portanto, deve a empresa comprovar sua posse anterior e o esbulho ou turbação do particular, sob pena de não se viabilizar a via das ações possessórias.<br>3. Não tendo o acórdão recorrido vislumbrado prova de posse antecedente pela a autora da ação de reintegração, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7.<br>4. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 932.972/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/11/2011.)<br>Da mesma forma, quanto à alegada violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, os recorrentes sustentam que teriam implementado o prazo da usucapião extraordinária, inclusive com redução para 10 anos em razão da moradia habitual.<br>Contudo, como já exposto, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrada a posse com animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião. Assim, para acolher a pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos dos julgados e a afirmar genericamente a existência de divergência, sem demonstrar a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a análise do dissídio jurisprudencial ficaria prejudicada, tendo em vista que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme já exposto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE<br>SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes.<br>7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 1.914.538/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA