DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AL BUKAI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram devidamente apreciadas; ii) não ficou demonstrada vulneração do art. 937, I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos legais; (iii) incidência da Súmula 7/STJ (fl. 799); iv) pela alínea "c", não foi realizado o cotejo analítico, mostrando-se insuficiente a mera transcrição de ementas (fls. 798-801).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 805-812), a agravante sustenta usurpação de competência, ao argumento de que o juízo de admissibilidade teria avançado no mérito do recurso especial.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes, para afastar a multa por rescisão antecipada.<br>Aponta violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, por realização de julgamento virtual em 7/5/2024, logo após a intimação de 6/5/2024, sem oportunidade de sustentação oral na apelação, o que resultado em cerceamento de defesa (fls. 805-807, 810).<br>Argumenta que não é aplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica. Sustenta ainda divergência jurisprudencial, afirmando similitude fática e normativa e que é dispensável confronto exaustivo, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 817-828, na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por haver necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame de provas. Sustenta ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e deficiência de fundamentação. Assevera que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma a regularidade contratual e a validade das regras de cancelamento/rescisão previstas na Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo art. 17 não teria sido completamente revogado pela ação civil pública mencionada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante: mostrar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação adequada, inclusive mediante referência às suas alegações e aos pronunciamentos judiciais; aclarar de que modo, nas razões do recurso especial, foi capaz de evidenciar como o acórdão recorrido teria violado o art. 937, I, do Código de Processo Civil; apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos; mostrar que, nas razões do recurso especial, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, por meio do cotejo analítico de julgados e da comprovação da similitude das situações fáticas examinadas em cada caso.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, todavia, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los, porquanto se limitou a sustentar, genericamente, a ocorrência de usurpação de competência; a existência de omissão quanto aos efeitos da ação civil pública em que haveria sido proferida decisão relevante para o deslinde da controvérsia; a violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil, por ter havido julgamento virtual no dia seguinte à sua intimação; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, na tentativa de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ; e a configuração de dissídio interpretativo sem necessidade de cotejo exaustivo (fls. 805-812).<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, como apontado na decisão agravada, não se configura a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões relevantes à solução do litígio foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com a necessária fundamentação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ré.<br>No que diz respeito às alegações da recorrente relativas aos efeitos que sentença proferida em ação civil pública produziria quanto à aplicação de multa por rompimento contratual e à suposta inobservância do prazo em que poderia se opor ao julgamento virtual, constou da sentença que "os valores cobrados não foram objeto de impugnação, razão pela qual devem ser considerados exigíveis", e que a "ré admite o não pagamento da mensalidade" (f. 665), e registrou-se no acórdão dos embargos de declaração que o prazo para oposição ao julgamento virtual é de cinco dias após a distribuição da apelação, ocorrida em 19/4/2024, e que o julgamento virtual apenas ocorreu em 7/5/2024 (fl. 751).<br>A revisão da análise fática efetuada nas instâncias inferiores e das conclusões com base nela extraídas demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, saliento que, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem efetuar cotejo analítico, nem comprovar a similitude entre os fatos examinados em cada um dos casos. Deixou, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA