DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada violação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, bem como a Súmula 7/STJ quanto à revisão do capítulo dos danos morais, e, por consequência, é inviável o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 982-985; 986-989).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito no juízo de admissibilidade, sustentando que deveria limitar-se aos requisitos formais do recurso (fls. 1005-1007).<br>Sustenta existir prequestionamento implícito e "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC), pugnando pelo afastamento dos óbices de conhecimento relativos ao prequestionamento, e que, portanto, a matéria federal foi suficientemente debatida (fls. 1007-1013).<br>Defende que não pretende reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a correta aplicação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64 e da Súmula 308/STJ, afirmando tratar-se de revalorização jurídica dos fatos e impugnando, de forma geral, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1013-1017).<br>Argumenta ilegitimidade passiva do agente financeiro, com base no art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, e cita precedentes do STJ que teriam firmado a ausência de responsabilidade e solidariedade do banco em hipóteses análogas (fls. 1022-1026; 1024-1025).<br>Aduz que não há dano moral em mero descumprimento contratual e que o valor arbitrado é desproporcional, trazendo julgados para sustentar a tese, sem, contudo, demonstrar a desnecessidade de reexame probatório para a revisão do capítulo indenizatório (fls. 1053-1057).<br>Alega divergência jurisprudencial (alínea "c"), apresentando paradigmas, porém sem afastar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de admissibilidade (fls. 1058-1061).<br>Impugnação às fls. 1087-1097 na qual a parte agravada alega, em síntese, a tempestividade das contrarrazões e requer prioridade de tramitação; sustenta preliminares de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; no mérito, defende a manutenção da inadmissão por se tratar de pretensão de reexame fático-probatório, reafirma a aplicação da Súmula 308/STJ e a responsabilidade solidária em relação de consumo; pugna pelo não conhecimento dos agravos ou, subsidiariamente, pela negativa de provimento, com majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, alegada usurpação de competência, prequestionamento implícito/ficto e a tese de revalorização jurídica para afastar, em bloco, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ aplicada ao capítulo dos danos morais (fls. 983-984; 987-988) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não evidenciou que a revisão do reconhecimento do dano moral e do valor fixado prescinde do reexame de provas, nem apontou hipótese excepcional admitida por esta Corte que dispense a incursão nas circunstâncias fáticas específicas do caso. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Constata-se, ainda, que a incidência conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada violação do art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64 (fls. 982-983; 986-987) não foi afastada de forma específica. O agravante não demonstrou que suas razões se limitam à interpretação de norma federal sobre premissas fáticas incontroversas, nem evidenciou que o afastamento da legitimidade passiva poderia ser realizado sem interpretar cláusulas contratuais e sem nova avaliação do acervo probatório.<br>Por consequência, o não conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, igualmente não foi especificamente rebatido (fls. 984; 988), porque o agravante não enfrentou a necessidade de revolvimento fático, limitando-se a colacionar julgados sem realizar distinguishing quanto ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA