DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A e m Recuperação JudiciaL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1073-1074):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DAS RÉS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. QUITAÇÃO COMPLETA CERTIFICADA. NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBICE À LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, percebe-se que na certidão constante no 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipoteca de Salvador consta que o imóvel objeto da lide está gravado com ônus de hipoteca em favor do Banco réu, razão pela qual esse deve suportar os efeitos pretendidos. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - Comprovada documentalmente a quitação do imóvel e incontroversa a hipoteca, o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser submetido aos efeitos de gravame decorrente da relação entre incorporadora e instituição financeira. Ocorrendo a quitação, mandatória a baixa no gravame. III - Infringida a boa-fé objetiva, criado o injustificado óbice para que o adquirente do imóvel tenha seu uso livre, com a documentação desembaraçada, conclui-se, presumivelmente, pela existência de prejuízo, inclusive no campo extrapatrimonial. IV - Ausente prova de que as rés adotaram providências pertinentes, tem-se conduta negligente, que ensejou prejuízo a direito de personalidade. V - Razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. VI - Diante da sucumbência no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. VII - Sentença mantida. Apelações conhecidas e não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 739 - 760)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que não há dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual, afirmando que o reconhecimento do dano moral, como decidido, presume o prejuízo sem comprovação concreta, em contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 1076-1081).<br>Aduz que a controvérsia é exclusivamente jurídica, circunscrita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1076-1079).<br>Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, com cotejo de julgados que afastam danos morais em hipóteses de mero descumprimento contratual, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1077-1080).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 956-967.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 990) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1087-1097, nas quais o recorrido defende incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e responsabilidade objetiva e solidária no Código de Defesa do Consumidor; requer o não conhecimento do agravo, a manutenção da inadmissão do recurso especial e majoração dos honorários (fls. 1088-1097).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A recorrente afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais por estar em recuperação judicial, mas não apresentou qualquer documento que comprove a alegada insuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de gratuidade.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.785/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Originariamente, trata-se de ação de adjudicação compulsória, na qual o autor, após quitação integral do preço de unidade imobiliária no Condomínio Canto Belo Aeroporto, Edifício Canto da Patativa, unidade 202, postulou a baixa do gravame hipotecário sobre a matrícula e a adjudicação do imóvel, além de indenização por danos morais (fls. 1072-1074).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória da unidade e a baixa do gravame hipotecário em favor do banco, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários (fls. 1072-1073).<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações das rés, manteve integralmente a sentença, rejeitando a ilegitimidade passiva do banco, reconhecendo a quitação e a subsistência indevida do gravame hipotecário, afirmando violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, e reputando presentes danos morais, com fixação do valor em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação (fls. 1073-1074).<br>O recorrente afirma tratar-se de questão exclusivamente jurídica, limitada à interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil sobre a possibilidade de o inadimplemento contratual gerar dano moral. Sustenta que a tese poderia ser examinada sem reavaliar provas, bastando tomar como incontroversos os fatos fixados pelo tribunal de origem. Contudo, verificar se a situação concreta supera o "mero inadimplemento" exige análise das particularidades do caso, o que acaba por recolocar em debate o conjunto fático.<br>Ainda que assim não fosse, restou consignado que o adquirente que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e não pode ser submetido aos efeitos de gravame decorrente da relação entre incorporadora e instituição financeira.<br>De igual modo, esta Corte Superior tem reconhecido que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula 308/STJ, de sorte que, comprovada a quitação do preço pelo adquirente de boa-fé, mandatória a baixa do gravame, sob pena de ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. Registre-se que o acórdão consignou que que o gravame hipotecário "decorre de financiamento para a construção do imóvel", não havendo nos autos notícia de que se trata de alienação fiduciária.<br>Com efeito, a manutenção indevida do gravame hipotecário sobre imóvel quitado restringe o exercício do direito de propriedade dos adquirentes, além de caracterizar violação a direito de personalidade, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, com a documentação em ordem, o que caracteriza abalo anormal à esfera psíquica do adquirente.<br>Nessa perspectiva, não se trata de dano presumido em virtude do simples inadimplemento contratual, mas de prejuízo extrapatrimonial decorrente de conduta negligente das rés, que deixaram de adotar as providências pertinentes para a baixa do gravame em tempo razoável, mesmo após a quitação integral do preço pelo adquirente e dos diversos contatos e tentativas feitas pelo recorrido na tentativa de baixar o gravame.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>No mais, o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não pode ser tido como excessivo ou irrisório a ponto de justificar sua revisão em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a similitude fática entre os julgados confrontados, nem o necessário cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a analise da tese.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA