DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que, quanto à alegada ofensa aos arts. 412 e 413 do Código Civil, houve deficiência de fundamentação no REsp, por simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, e inadmitindo com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 155-156).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, com delimitação da controvérsia e exposição de como o acórdão recorrido contrariou a lei federal (fls. 162-165).<br>Sustenta que as matérias foram prequestionadas nas instâncias ordinárias, inclusive mediante embargos de declaração rejeitados, o que afastaria a invocação de ausência de debate da questão federal (fls. 162, 164-165).<br>Aduz, ainda, que juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial devem ser afastados, por violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça; defende tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, trazendo precedentes para amparar a tese (fls. 166-170).<br>Argumenta, por fim, que é devida a reforma da decisão agravada, com o destrancamento do recurso especial (fl. 171).<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 174-188, na qual a parte agravada alega correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF por genericidade da fundamentação do REsp; aponta, também, ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ), harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmulas 83/STJ e 568/STJ), defende a incidência de juros e correção na "obrigação principal" por força do art. 322, § 1º, do CPC, sustenta preclusão consumativa do tema, e requer condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que o REsp teria indicado e fundamentado a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil e que haveria prequestionamento, sem demonstrar concretamente como o recurso especial superou a deficiência apontada (Súmula 284/STF), nem indicar, com precisão, os trechos do acórdão recorrido em que as matérias foram efetivamente apreciadas.<br>Observa-se que a deficiência de fundamentação  consistente na "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal" (fl. 155, com referência ao AREsp 1871253/DF)  não foi objetivamente impugnada.<br>A agravante não evidenciou, de forma pontual e analítica, que as razões do REsp enfrentaram cada ponto decidido no acórdão recorrido sob o prisma dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitando-se a afirmar que a controvérsia estaria clara e a reproduzir argumentos de mérito sobre juros e correção monetária, dissociados do óbice de admissibilidade aplicado (fls. 162-170).<br>Do mesmo modo, a alegação de prequestionamento veio desacompanhada da indicação de passagem específica do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração que demonstre o efetivo debate dos dispositivos federais invocados (fls. 164-165).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos p elos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Não fosse isso, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo por força do Tema 1039 do STJ. Veja-se:<br>30/01/2025<br>Há 10 meses<br>Publicação<br>Extraída da página 1825 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I<br>JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0065/2025<br>Processo 0012416-78.2023.8.26.0071 (processo principal 0009072-12.2011.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - João Ros Neto - - Marilene Pessôa dos Santos - - Maria de Lourdes Beltrame Piza - - Luzia Silva Collis - - José Horácio Gonçalves - - Maria Aparecida da Silva Cavalcante - - Maria Aparecida dos Santos Leite - - Benedita Geralda Dionizio Oliveira - - Ida Pelição Cardoso - - Darci Felix Dias - - Sonia Maria Rodrigues Alquatti - - Ivanilde Cardoso - - Benedito Justiniano de Camargo - - Jair Rossi - - Nobuo Sato - - Antonio Carlos Travagli - - José Bezerra - - João Victorino dos Santos - Traditio Companhia de Seguros - Vistos.<br>P. 708/10. Acolho.<br>De fato, face a afetação dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1.803.255/PR, como representativos da controvérsia no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todas as ações interpostas em tramite em 1ª e 2ª Instâncias, de rigor se aguardar o respectivo julgamento, também no presente incidente de cumprimento de sentença.<br>É que, eventualmente acolhida a tese da prescrição, não subsistiria título judicial condenatório em face da executada.<br>Logo, a providência, já adotada no processo principal, deve se estender também para o presente incidente.<br>Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO SFH - Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada - Inconformismo da impugnante, alegando, primeiramente, a suspensão do processo em razão do tema 1039 do STJ, a competência da justiça federal e a legitimidade passiva da CEF, que a apólice de seguro garantia é meio idôneo de garantir o juízo e o excesso de execução - Suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ - Recurso provido.<br>(TJSP, AI nº 2281943-84.2024.8.26.0000, rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 13/11/2024). Assim, fica suspenso o tramite processual até o julgamento daquele Recurso Repetitivo, o que poderá ser comunicado nos autos por qualquer das partes.<br>Providencie a Serventia à anotação do Tema 1039.<br>Intime-se.<br> .. <br>Andamento<br>Certidão de Publicação Expedida: Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA