DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CHRISTINA DE BARROS CABRAL GUIMARÃES BESSA, ANNA LUCIA DE BARROS CABRAL e SERGIO DE BARROS CABRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 168, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos judiciais homologados observaram os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgada.<br>2. A decisão prolatada no agravo de instrumento de nº 0034252-24.2011.4.03.0000 determinou apenas o termo inicial dos juros de mora.<br>3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. Dessa maneira, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 250-255, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 502 e 505 do CPC (fls. 266-281, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao pedido principal de cumprimento do item 5 do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0034252-24.2011.4.03.0000/SP, para levantamento da quantia de R$ 252.545,30 (fls. 272-278, e-STJ); b) afronta à coisa julgada e vedação de rediscussão (arts. 502 e 505 do CPC), por ausência de determinação de levantamento do valor de R$ 252.545,30 já definido no título executivo, com trânsito em julgado em 24/06/2021, e por suposta resistência do juízo ao cumprimento da determinação constante do item 5 daquele acórdão (fls. 278-281, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 385-393, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-365, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 385-393, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, verifico que a decisão agravada limitou-se a analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se manifestando sobre as demais teses recursais relativas à ofensa aos artigos 502 e 505 do CPC. Assim, conheço do agravo para examinar o recurso especial em sua integralidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão aos recorrentes. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido analisou a questão relativa aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, concluindo que estes observaram os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a Corte de origem:<br>No presente caso, a despeito dos fundamentos tecidos pela parte agravante, não há nos autos elementos que corroborem para o provimento do presente agravo de instrumento.<br>Conforme se extrai dos autos de piso, ID nº 15088572, páginas do processo físico de nºs 138 a 146, em 29/05/2009 a agravante requereu a intimação da agravada para pagamento da condenação transitada em julgado, e no momento apresentou dois cálculos atualizados à época, nos valores de R$ 1.066.320,49 (um milhão, sessenta e seis mil e trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) e R$ 969,382,23 (novecentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), sendo que a diferença entre eles era justamente o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, CPC/73.<br>Em prosseguimento, em 03/02/2010, a parte agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oferecendo como garantia do juízo a quantia apresentada pela agravante com o acréscimo da multa, ou seja, o valor de R$ 1.066.320,49 (um milhão, sessenta e seis mil e trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), nos exatos termos do ID nº 15088572, páginas do processo físico de nºs 210 e 211.<br>Todavia, o valor homologado inicialmente foi o encontrado através dos cálculos judiciais, com valor superior ao requerido pela agravante, no montante de R$ 1.315.456,14 (um milhão, trezentos e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). Contra essa primeira homologação, o ora agravado interpôs o agravo de instrumento de nº 0026986-83.2011.4.03.0000,  qual foi integralmente provido por este E. Tribunal, declarando como devido o valor apresentado inicialmente pela ora agravante, no montante de R$ 1.066.320,49 (um milhão, sessenta e seis mil e trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos).<br>Contra os supracitados cálculos, a agravante também apresentou agravo de instrumento de nº 0034252-24.2011.4.03.0000, sendo parcialmente provido, apenas para declarar o termo inicial dos juros de mora na data da primeira citação ocorrida, qual seja, 21/09/2007. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE. CORREÇÃO E JUROS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, INAPLICABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Em cumprimento ao quanto determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgo novamente os aclaratórios para pronunciamento das questões reputadas omitidas<br>2. Nos termos do artigo 219 do CPC/73: "A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Precedentes do C. STJ<br>3. Os valores devidos devem ser novamente calculados, levando em conta o termo inicial dos juros de mora na data da primeira citação ocomida, em 21.09.2007, ainda que realizado por juizo incompetente, nos termos do artigo 219, do CPC/73.<br>4. Quanto à alegação de atualização dos valores devidos até a data do pagamento, razão não assiste ao embargante, tendo em vista que o procedimento foi rigorosamente cumprido. O que se observa, é que houve demora excessiva do Juízo de primeiro grau a determinar a intimação da CEF para pagamento do valor indicado passando-se mais de 9 meses - o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período. É certo que o MM. Juíz poderia ter intimado o credor para oferecer nova planilha com o valor atualizado do débito ou determinar que caberia ao próprio devedor atualizar os valores nos mesmos termos constantes da planilha do credor. No entanto, não se verificou tal conduta. O próprio credor também se manteve inerte, sendo que lhe competia realizar os atos necessários para o regular cumprimento da sentença, visto que ja transcomia meses da apresentação de sua planilha inicial,<br>5. Verifica-se que o problema causado pela demora na intimação para pagamento da quantia apresentada foi corretamente solucionado pelo magistrado ao determinar o depósito da diferença correspondente à atualização do montante do débito (R$ 252.545,30), evitando prejuizo ao credor<br>6. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento<br>Constata-se, dessa forma, que o valor depositado em juízo já estava com a devida aplicação da multa de 10%, resmanescendo apenas a atualização do cálculo para correção da data inicial dos juros de mora.<br>Dessa maneira, não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista que os cálculos judiciais obedeceram os limites estabelecidos pela coisa julgada, in verbis:<br>A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonancia com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado<br>Nos esclarecimentos prestados, noticiou o Auxiliar do Juizo que os cálculos apresentados pela CEF estavam em conformidade com o titulo judicial em execução.<br>Assim, elaborados os cálculos em consonancia com o título judicial exequendo e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o Auxiliar do Juízo excesso de execução nos cálculos do exequente, apurando o valor devido na mesma data da conta elaborada pelo exequente.<br>Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepancia entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juizo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o titulo judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonancia com o titulo judicial exequendo.<br>Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da executada Caixa Económica Federal CEF, que foram corroborados pela Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 132.596,65, posicionados para junho de 2021.<br>Fixo os honorários advocaticios devidos pela exequente à UNIÃO em 10% sobre a diferença entre o valor executado (ID 56476438) e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo (ID 248259163 e ID 248259176), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.<br>Além disso, registra-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes, devendo prevalecer os seus cálculos quando houver divergência entre as partes.<br>No mesmo sentido, são os julgados da 6ª Turma deste E. TRF:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RECURSO DESPROVIDO<br>1. No caso concreto, o título executivo judicial (acórdão proferido em 14/06/2006, trânsito em julgado em 31/05/2012) determinou que os valores a serem compensados deverão ser atualizados desde o recolhimento indevido até a data da efetiva compensação, pelos mesmos critérios e indices adotados pela Fazenda Nacional. Dispôs, ainda, ser inviável a utilização dos expurgos inflacionários, consignando, todavia, a incidência da Taxa Selic, a partir de 01/01/1996, de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário, ou seja, sem a aplicação concomitante de outro indice, a titulo de juros ou correção monetária, a teor do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 (§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para titulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o més anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao més em que estiver sendo efetuada - grifer)<br>2. A decisão recorrida acolheu os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de consonância com o julgado. Insurge-se a Agravante apresentando o valor de R$ 65.778,79 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) considerado devido, em face do montante de R$ 66.530,69 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), apurados pela Contadoria.<br>3. Não verifico irregularidades nos cálculos apresentados pela Contadoria, pois observou-se estritamente o disposto no título executivo com a atualização até outubro/2013, incidida a taxa Selic relativa ao mês de setembro 2013 (último indice acumulado) mais a taxa de 1,0%, conforme o §4º, da Lei nº 9.250/95 e, após, nova atualização, até março/2020, com a incidência da Selic desde o mês de outubro 2013 (próximo indice acumulado).<br>4. Os cálculos da Contadoria Judicial revestem-se da presunção de veracidade, conforme entendimento desta Corte Regional.<br>5. Agravo de instrumento desprovido<br>(TRF 3ª Região, 6ª Turma, Al- AGRAVO DE INSTRUMENTO-5015047-69.2021.4.03.0000, Rel Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 24/04/2023).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos agravantes, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp n. 1.718.426/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2022, DJe de 23/10/2022).<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. No que tange à alegada violação aos artigos 502 e 505 do CPC, verifica-se que a controvérsia gira em torno do cumprimento do item 5 do acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0034252-24.2011.4.03.0000/SP, que teria reconhecido como correta a determinação do magistrado de primeiro grau para o depósito da diferença correspondente à atualização do montante do débito (R$ 252.545,30).<br>Ocorre que, quanto à alegada violação aos artigos 502 e 505 do CPC, não houve o necessário prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de ofensa à coisa julgada em relação ao item 5 do acórdão anterior, limitando-se a analisar a questão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas.<br>4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.<br>5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .<br>7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.670.877/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA