DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISOFARMA INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 221):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Ao revés do alegado pela Apelante o pleito inicial NÃO consiste na concessão de CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, mas sim na determinação "ao Impetrado que observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência da Impetrante". O requerimento de apresentação da referida certidão foi realizado apenas liminarmente, o qual sequer foi ratificado no pedido meritório. 2. Configuração de inovação recursal, posto na Petição Inicial do Remédio Constitucional a Impetrante requerer que seja determinado à Apelada/Impetrada a realização de pagamento de seus débitos de acordo com a ordem cronológica, enquanto no presente recurso pugna pela expedição de Certidão Cronológica. 3. Descabe neste momento processual a análise a respeito da possibilidade ou não da emissão da Certidão de Ordem Cronológica de Pagamento, sob pena de supressão de instância. 4. Concernente ao pedido meritório inicial, o entendimento sufragado na Súmula nº 269/STF é de não cabimento de Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança. 5. Uma vez que o presente writ busca a determinação de pagamento, como verdadeiro substitutivo de Ação de Cobrança, hipótese, como exposto, vedada pela Corte Suprema, há de se reconhecer a inadequação da via eleita. 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu o writ sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243/247).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 311).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito, inexistência de violação aos arts. 4º, 8º e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela deficiência no cotejo do suscitado dissídio.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "No tocante à suposta violação aos artigos 4º, 8º, 489, II e §1º, IV do CPC, inexiste ausência de fundamentação, pois, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação quanto ao decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão recorrido (ID 27838599):  Ao compulsar os autos, não detecto violação ao art. 489, II e §1º, IV do CPC, por considerar motivado o que foi decidido, evidenciando terem sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, sendo expresso o acórdão integrativo, emitido nos embargos de declaração quanto à extensão da condenação. Dessa forma, o recorrente não aponta com precisão em que consistiriam vícios, e aqui também não os identifico no acórdão, fundamentado que está de modo a abranger a totalidade da controvérsia posta, motivos pelos quais entendo não evidenciada na espécie a omissão alegada" (fls. 289/290);<br>(2) "Ademais, quanto à suposta violação ao artigo 5º da Lei nº 8.666/93, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". De fato, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, entendendo pela impossibilidade de obtenção da certidão de Ordem Cronológica de pagamento diante da inovação recursal, não sendo possível a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, destaco:  Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ e, por isso, o recurso especial não deve ter trânsito" (fls. 291/292); e<br>(3) "Por fim, vejo não ter o recorrente demonstrado o dissídio jurisprudencial que justificaria o fundamento de seu recurso pela alínea "c" do item III do art. 105 da CF. De fato, o art. 1.029, § º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exigem, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico com a necessária demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para idêntica situação, sendo insuficiente a simples menção a um determinado aspecto coincidente dos julgados, o que, no caso, não ocorreu" (fls. 292/293).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 297/299):<br>A questão ora levada diz respeito à aplicação direta dos artigos 4, 8, 489, II e §1º, IV do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 8.666/93, não há matéria fática a ser revolvida. A Agravante busca que o Superior Tribunal de Justiça atribua sentido à legislação infraconstitucional federal, visando reduzir a equivocidade de enunciados linguísticos para adequada interpretação do Direito.<br>Além disso, se fosse a hipótese de revaloração de alguma situação fática para aplicação pura da Lei, essa está delineada na sentença e no acórdão recorrido, de forma que, tal como entende o próprio Superior Tribunal de Justiça, não está configurada incidência da Súmula nº 7 do STJ. Cita-se:<br>  <br>A Agravante não está pugnando pela produção de novas provas ou que a instância especial discuta os fatores probatórios para além dos incontroversos, cuja análise constou na sentença e no acórdão, pois a discussão ora trazida diz respeito à aplicação das normas em face do já existente, incontroverso e delineado nos autos.<br>Os questionamentos contidos no Recurso Especial não possuem alta complexidade, conforme se depreende dos autos, tratou a presente ação de Mandado de Segurança, em que se objetiva o recebimento da certidão de ordem cronológica, bem como o restabelecimento da ordem de pagamento.<br>Na decisão recorrida, houve o entendimento que a Recorrente quer, através do presente mandamus, realizar a cobrança de um débito, todavia, com a devida vênia, tal fato é inverídico.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA