DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 106/107):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA O SISTEMA AUTÔNOMO HOSPITALAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM MENOR PARTE OS EMBARGOS, NA FORMA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EMBARGANTE OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA TRAZENDO COMO PRELIMINAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SISTEMA AUTÔNOMO HOSPITALAR QUE NÃO TEM NATUREZA DE AUTARQUIA, POIS A SUA CRIAÇÃO NÃO SEGUIU A REGRA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA O ACESSO À JUSTIÇA PARA ASSEGURAR AO EXEQUENTE À OBTENÇÃO DE SEU CRÉDITO. TRÂMITES INTERNOS QUE NÃO DEVEM SERVIR DE BURLA ÀS OBRIGAÇÕES, AINDA QUE FUNDADOS EM LEI. COMPETE AO ENTE PÚBLICO EMPENHAR E LIQUIDAR AS FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 155).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:  Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ"." (fl. 137).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Como se extrai das razões recursais o Recurso Especial está fundamento em violação ao art. 485, VI do CPC e em divergência jurisprudencial, haja vista que o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a AUTARQUIA possui capacidade processual DEVENDO SER DIRETAMENTE ACIONADA EM JUÍZO NO TOCANTE A DEFESA DE SEUS INTERESSES e, portanto o Município de Volta Redonda seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Ocorre, que embora devidamente demonstrado a personalidade jurídica própria da autarquia em comento tendo inclusive realizado diretamente contrato administrativo com a parte recorrida o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em violação ao posicionamento já adotado por esse e. STJ tenta pela via transversa invalidar o ato de criação da autarquia Municipal. Nesse sentido, convém salientar que a autarquia fora instituída em data anterior a Carta Política e cumpriu com todos os requisitos legais previstos à época. pela qual não pode ser desconsiderada sua personalidade jurídica para defesa de seus interesses. O Recurso Especial muito bem delimita o processo legislativo para criação de autarquia na década de 1970, conforme se lê:  De outro lado, o entendimento do e. STJ é de que a autarquia detém a capacidade postulatória para assuntos de seu interesse conforme se lê:  " (fls. 149/150).<br>Constata-se que a parte agravante se limitou à reiterar o mérito consistente na tese de ilegitimidade passiva do ente municipal, mas não impugnou o fundamento referente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA