DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO PAN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 339/341):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGANTE QUE EM SUA EXORDIAL ALEGA, TÃO SOMENTE, A NULIDADE DA CDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS. DECISUM QUE REDUZIU À METADE O VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. Ação de embargos à execução fiscal, na qual o embargante discorre, apenas, sobre a nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a demanda principal, em razão da ausência dos requisitos básicos do título executivo, fato que teria causado o cerceamento de sua defesa. Alegação autoral de impossibilidade de extração de cópias do processo administrativo que deu origem à ação executiva, muito embora tenha requerido vistas dos autos ao órgão competente. 2. Sentença que em momento algum aborda a temática acerca de eventual nulidade do título executivo fiscal, em decorrência da ausência dos elementos obrigatórios, se limitando à pronúncia sobre a natureza jurídica da multa aplicada pelo Procon, a qual resultou na ação originária, no poder de polícia administrativa do referido órgão, sua legitimidade para a imposição da penalidade e, ao final, concede pedido não formulado pelo embargante, qual seja, redução do valor da multa. 3. Julgamento extra petita, na medida em que foi examinada questão não deduzida nos autos, em prejuízo aos fatos efetivamente narrados na petição inicial. 4. Violação aos princípios da congruência, do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Artigos 141 e 492 do CPC/2015. 5. Anulação, de ofício, da sentença que se impõe. O processo se encontra em imediata condição de julgamento. Aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 6. Alegação de vício da CDA, por ausência de informação imprescindível e apta a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeição. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que o é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullités sans grief)". 7. Narrativa de impossibilidade de acesso aos autos do processo administrativo relativo à multa que deu origem à demanda principal, que não se sustenta. Procedimento fiscal iniciado em 2012, sendo certo que consta informação de requerimento de simples vista daqueles autos e não de extração de cópias. 8. Da clivagem entre as informações constantes no título executivo, anexado aos autos originários, tais como a indicação do devedor, o valor exequendo, sua origem, fundamentação legal, respectivo processo administrativo, nota de débito, data de intimação e demonstrativo de cálculo, de se concluir pela manutenção dos atributos do título executivo, uma vez que o devedor não logrou em apresentar prova inequívoca, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 9. Consoante orientação do STJ, "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (Apud EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 e AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020). 10. Descumprimento, pelo embargante, de seu ônus processual, na dicção dos artigos 204, parágrafo único, do CTN e 3º da LEF. Incidência do enunciado 125 da súmula deste Tribunal de Justiça. 11. Embargos à execução que devem ser rejeitados, ante à ausência de prova mínima das alegações contidas na petição inicial. 12. ANULA-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 526/543).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) pela ausência de prequestionamento, da inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), ante a presença de fundamentação exaustiva no acórdão recorrido, e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito:<br>(1) "Em primeiro lugar, verifica-se que não se depreende o necessário e indispensável prequestionamento dos artigos indicados como violados. Tal ponto não foi objeto de exame pelo colegiado ordinário e, nada obstante isso, a parte interessada não logrou opor embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida, como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado aqui por analogia. Nesse sentido, o seguinte aresto  .. " (fl. 478);<br>(2) "Em segundo lugar, a alegada ofensa ao dispositivo 489 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido  .. " (fl. 479); e,<br>(3) "E pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido  .. " (fl. 480).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 513/514):<br>Isso porque, como já exposto anteriormente, a irresignação do Agravante se restringe ao controle estrito da legalidade da conclusão apresentada pelo tribunal a quo.<br>É óbvio que toda a decisão judicial tem como pano de fundo os fatos existentes nos autos. Entretanto, a legalidade ou não da conclusão exarada pelos tribunais se faz por meio de controle estrito, sem que isso enseje reapreciação de provas e fatos ou mesmo interpretação de cláusulas contratuais.<br>No presente caso, a verificação da legalidade da Decisão do tribunal a quo em momento algum resvala na necessidade de revolvimento fático ou na análise do contrato firmado entre as partes. Com efeito, as violações apontadas pela agravante são evidentemente aferíveis em um controle estrito da legalidade da conclusão proferida pelo tribunal a quo.<br>Ademais, em momento algum o Recorrente ora agravante alega ofensa a lei local e sim à legislação federal, mais exatamente ao CDC e Decreto Regulamentador nº 2.181/1997 e a Lei Federal nº 9.784/1999.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA