DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 577-580, e-STJ).<br>O apelo extremo (fls. 456-473, e-STJ), fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de contrato de plano de saúde e indenização por danos morais, sob fundamento de que a notificação prévia de cancelamento foi válida e suficiente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação de rescisão<br>contratual atendeu ao disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da suspensão do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 9.656/1998 exige notificação prévia, pessoal e inequívoca para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (artigo 13), sob pena de nulidade.<br>4. O recebimento das parcelas pela operadora do plano de saúde pagas após as respectivas datas de vencimento, denota comportamento contraditório à pretensão de rescisão do contrato por inadimplemento, situação que cria expectativa ao usuário de continuidade do contrato, e afronta a boa-fé objetiva.<br>5. O Tema 1082 do STJ veda a rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento contínuo, ainda que não internado.<br>6. A ausência de comprovação de efetivo sofrimento e a falta de comunicação da mudança de endereço pelo consumidor afasta a indenização por danos morais.<br>7. Reformada a sentença, sucumbência recíproca entre os litigantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação de notificação prévia inequívoca, enviada ao endereço atualizado do consumidor. 2. A conduta da operadora ao receber mensalidades sucessivas mesmo após os vencimentos gera legítima expectativa de manutenção do contrato, impedindo a rescisão abrupta. A indenização por danos morais exige a comprovação de efetivo sofrimento, não bastando a alegação de prejuízo decorrente da rescisão do contrato."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: a) a validade da notificação enviada ao endereço constante no contrato, não sendo necessária a notificação pessoal do beneficiário; e b) divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 561-567, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 577-580, e-STJ).<br>A parte agravante, por sua vez, sustenta que a questão é puramente jurídica, versando sobre tema de natureza eminentemente de direito, não ensejando reexame probatório ou dos fatos, ou mesmo reinterpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que não se está a discutir a existência ou não de provas, mas sim a aplicação do direito objetivo sobre fatos reconhecidos em instâncias inferiores.<br>Contrarrazões ao agravo apresentadas (fls. 597-602, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso especial, apontou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>A parte agravante, por sua vez, sustenta que a questão é puramente jurídica, versando sobre tema de natureza eminentemente de direito, não ensejando reexame probatório ou dos fatos, ou mesmo reinterpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que não se está a discutir a existência ou não de provas, mas sim a aplicação do direito objetivo sobre fatos reconhecidos em instâncias inferiores.<br>O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas e das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que: a) as notificações foram enviadas ao endereço informado, porém recebidas por terceira pessoa alheia à relação processual; b) A operadora do plano de saúde continuou a receber pagamentos após as respectivas datas de vencimento, o que denotaria comportamento contraditório à pretensão de rescisão do contrato; e c) Um dos beneficiários estava em tratamento contínuo, o que atrairia a aplicação do Tema 1082 do STJ.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar de modo integral a decisão impugnada.<br>Verifico que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento contínuo, ainda que não internado e quanto ao comportamento contraditório à pretensão de rescisão contratual, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Tais premissas não foram adequadamente infirmadas nas razões do especial, que se concentrou em aduzir a desnecessidade de intimação pessoal, sem enfrentar os demais fundamentos autônomos do acórdão.<br>Incide, assim, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O enunciado sumular consagra a necessidade de impugnação completa e fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação civil pública.<br>Intimação do Ministério Público. Preclusão. Recurso não conhecido.<br>(..)<br>8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>(REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o presente recurso não apresenta razões jurídicas aptas a afastar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, motivo pelo qual incide, no ponto, o óbice indicado.<br>2 . Do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o limite disposto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA