DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191-194, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Intempestividade - Recurso interposto pela ré, revel, sem representação nos autos, após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial Recurso não conhecido, majorada a honorária de sucumbência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 212-214, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 346 e 272, caput, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação da pessoa jurídica por ter sido realizada em endereço antigo, com mudança anterior comunicada; b) nulidade da intimação da sentença por inobservância do art. 272, § 2º e § 8º, do CPC, afirmando que a publicação teria sido direcionada à advogada da parte contrária e que não houve intimação regular do revel; e c) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 218-221, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-224 e 227-238, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 241-244, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pelo ora agravado.<br>A demandada, ora agravante, foi considerada revel, tendo a sentença julgado procedente o pedido para rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes, com determinação de restituição do valor de R$ 20.195,00, dado como entrada, além da reparação moral em R$ 5.000,00.<br>Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de apelação alegando nulidade de citação, por ser encaminhada a seu antigo endereço, e sustentando que os efeitos da revelia deveriam ter sido relativizados no caso concreto.<br>O Tribunal a quo não conheceu do recurso, por intempestividade, consignando:<br>"Inconteste que o ora apelante é revel, sendo certo que, por expressa disposição legal, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, "caput").<br>No caso, constata-se que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 30/10/2023, publicada no dia seguinte (certidão da Serventia de fls. 96).<br>O recuso de apelação (fls. 101/128) foi protocolado somente em 04.12.2013), ou seja, bem após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial (31.10.2023), nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (fl. 214, e-STJ):<br>"E o acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707)<br>No caso vertente, vê-se, pois, que os embargos de declaração não observam os limites do art. 1022 do CPC, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações da embargante, trazer à discussão, via declaratórios, matéria objeto de recurso de apelação não conhecido, o que é descabido."<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 272, §§ 2º e 8º, e 346 do CPC/2015, não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo Tribunal de origem ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 09.08.2022).<br>Ademais, para este Tribunal Superior analisar se o recorrente não foi intimado, seria indispensável o reexame dos fatos e provas processuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, mesmo em casos de análise de fatos processuais, se for necessário ir além do que está expressamente delineado no acórdão para acolher a tese recursal, incide o referido óbice.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal é rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao eg. Superior Tribunal de Justiça, em razão do disposto na Súmula 7.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.652.993/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)<br>De igual sorte, a alegação de nulidade de citação por ter sido realizada em endereço antigo da empresa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o exame do dissídio fica prejudicado, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE<br>PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à parte autora em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura integral de procedimento cirúrgico de Implante de Válvula Aórtico Transcateter - TAVI, com base na inclusão do procedimento no rol da ANS e parecer favorável do NAT-Jus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde, com base na alegação de que o rol da ANS é taxativo, é válida, mesmo quando o procedimento consta do rol e há parecer favorável de órgãos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual entendeu que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o procedimento consta no rol da ANS desde 2021 e foi recomendado pela CONITEC, além de haver parecer favorável do NAT-Jus.<br>4. A análise do acervo probatório dos autos para infirmar as conclusões da Corte de origem não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde é abusiva quando o procedimento consta do rol da ANS e há parecer favorável de órgãos técnicos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.<br>(REsp n. 2.225.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.<br>SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.362.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA