DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto para comprovar a ocorrência de feriado local.<br>Sem delongas, comprovado o feriado local conforme documento às fls. 701-703, ainda que posteriormente sua interposição, reconheço a tempestividade do recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO NORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). "(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para declarar nulo o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.004.198/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Sebastiana de Souza Braga Pim contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 631-633).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica (fls. 637-639). Sustenta violação dos arts. 662 e seu parágrafo único, 665, 580, 166, 1.647 e 1.663 do Código Civil, afirmando ausência de poderes de representação para que a agravante assinasse contrato em nome de seu cônjuge, inexistência de ratificação e necessidade de outorga uxória, o que acarretaria a invalidade do contrato de comodato (fls. 640-648). Aduz que não pretende rediscutir provas, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais ao caso, requerendo a admissão do recurso especial (fls. 647-648).<br>Impugnação às fls. 653-664, na qual a parte agravada alega, em preliminar, irregularidade de representação do falecido Jaime Pim (art. 313, I, do CPC), necessidade de declaração de trânsito em julgado quanto ao espólio, e deserção do recurso especial por ausência de preparo na origem (art. 1.007 do CPC e Súmula 187/STJ); no mérito de admissibilidade, defende a incidência da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF) e falta de demonstração da divergência (Súmula 284/STF); quanto ao mérito, argumenta regularidade e continuidade do comodato, irrelevância de outorga uxória ao caso, inexistência de vício de consentimento, função social do contrato e boa-fé, requerendo a rejeição do agravo e a condenação em honorários (fls. 653-664).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que a controvérsia seria apenas jurídica e que não pretende reexaminar provas, além de reiterar supostas violações de dispositivos do Código Civil sem demonstrar, de forma objetiva, que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não estão sendo questionadas (fls. 637-648).<br>Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnado com a necessária especificidade, pois a agravante não evidencia qual tese jurídica autônoma, dissociada do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, permitiria o exame do recurso especial, nem indica distinção concreta capaz de afastar a necessidade de reexame das provas que embasaram o acórdão recorrido (fls. 631-633 e 637-648).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA