DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Isac Participações e Empreendimentos De Imóveis Ltda, Eduardo Neves Da Silva, Carolline De Freitas Teixeira Isac e Fernando Isac Guimarães e Silva contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e que a revisão do acórdão quanto ao termo inicial da decadência (arts. 445 do CC e 23, IX, da Lei 8.245/1991) exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 645-648).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar: fato superveniente; a natureza autônoma do contrato de locação frente à compra e venda; e a valoração de declarações da escritura e do contrato, invocando ainda o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento (fls. 657).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à impossibilidade de um contrato de locação, autônomo, alterar o termo inicial da decadência da compra e venda, de modo que o teor da cláusula contratual de locação seria irrelevante para a definição do termo inicial previsto no art. 445 do Código Civil (fls. 657-659).<br>Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a matéria seria apenas de direito, fundada em fatos incontroversos, e defende que o termo inicial do art. 445 do Código Civil é a entrega das chaves, citando o art. 1.227 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a entrega das chaves, além de apontar que o locatário deve permitir vistorias (art. 23, IX, da Lei 8.245/1991), o que afastaria impedimento para exame do bem (fls. 659-660).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 676-683 na qual a parte agravada alega que há inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF); que os fundamentos do agravo não atacam especificamente a decisão recorrida (Súmula 182/STJ); que não houve negativa de jurisdição; que qualquer reanálise demandaria interpretação contratual (Súmula 5/STJ) e reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); que o precedente citado reforça a natureza fática da "entrega das chaves"; e, ademais, suscita intempestividade por ausência de comprovação de feriado local (11/8), requerendo o não conhecimento por intempestividade e pela Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, o não provimento, com condenação nos ônus da sucumbência (fls. 676-683).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que houve omissões no acórdão, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sustentando a autonomia do contrato de locação e a irrelevância de suas cláusulas, além de afirmar que o termo inicial do art. 445 do Código Civil seria a data da entrega das chaves.<br>Observa-se que a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicadas para obstar o exame do capítulo referente aos arts. 445 do Código Civil e 23, IX, da Lei 8.245/1991 (fls. 647-648), não foi objetivamente impugnada.<br>Quanto à Súmula 5/STJ, a agravante procura dissociar o debate da interpretação das cláusulas contratuais com alegações genéricas de autonomia do contrato de locação, mas não demonstra, de modo específico, como infirmar o acórdão que expressamente fundamentou a conclusão na leitura de cláusulas que regulam a "entrega efetiva" e a imissão na posse.<br>No que toca à Súmula 7/STJ, a agravante afirma, de forma igualmente genérica, que os fatos seriam incontroversos e que a questão seria apenas jurídica, porém não enfrenta a premissa fática firmada no acórdão de que a "entrega efetiva" ocorreu com o término da locação e a imissão na posse da adquirente, cuja alteração demandaria reexame de provas (fls. 647-648).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA