DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Macedo Nasser (Espólio) e Fábio de Carvalho Nasser (Inventariante) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial por entender que: (i) os arts. 334, 543 e 545 do CPC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; (ii) inexistiu impugnação específica a fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à possibilidade de composição na esfera administrativa e ao descompasso das razões quanto ao pedido de transferência, aplicando, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF (fls. 116-120).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 334 do CPC, ao dispensar audiência de conciliação e cercear a defesa, destacando que o julgamento antecipado teria impedido a produção de provas necessárias (fls. 136-139, 142).<br>Sustenta que a consignação e o levantamento dos depósitos judiciais observam os arts. 543 e 545 do CPC, defendendo a possibilidade de acordo e a utilização dos valores depositados para composição, afirmando ser pertinente o levantamento dos valores em favor do devedor (fls. 139, 142).<br>Aduz que as matérias teriam sido devidamente prequestionadas em apelação e embargos de declaração, razão pela qual não incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, ainda que não indique, de forma específica, os trechos do acórdão em que houve exame dos arts. 334, 543 e 545 do CPC (fls. 136-137, 142-143).<br>Defende inexistir deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação específica, afirmando ter enfrentado "todos os artigos" e "jurisprudências" e que não se aplicam as Súmulas 283/STF e 284/STF, sem, contudo, atacar individualizadamente os fundamentos relativos à possibilidade de composição administrativa e ao descompasso das razões com o pedido de transferência (fls. 142-143).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 158-163 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF; deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 284/STF; tentativa de reexame de fatos e provas, incidência da Súmula 7/STJ; interpretação de cláusula contratual, incidência da Súmula 5/STJ; e que não houve demonstração de negativa de vigência de lei federal nem divergência jurisprudencial específica, pugnando pela manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender genericamente o prequestionamento dos arts. 334, 543 e 545 do CPC; a existência de cerceamento de defesa pela dispensa da audiência de conciliação; e a pertinência do levantamento de depósitos e possibilidade de acordo, sem enfrentar, de modo específico, os óbices aplicados.<br>Observa-se que a ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 116-118), não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não indicou, com precisão, onde o acórdão recorrido examinou os arts. 334, 543 e 545 do CPC, tampouco demonstrou oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão.<br>Constata-se, ainda, que a ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF (fls. 119-120), não foram enfrentadas com a necessária individualização, porquanto não houve combate direto aos fundamentos autônomos relativos à possibilidade de composição no âmbito administrativo e ao descompasso das razões do agravo de instrumento quanto ao pedido de transferência.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, verifica-se, de um lado, a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, não apenas pela falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ), mas também pela manutenção do óbice de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), devidamente registrado na decisão de inadmissibilidade ao afirmar que não houve discussão dos arts. 334, 543 e 545 do Código de Processo Civil e que não foram opostos embargos de declaração (fls. 116-118).<br>Soma-se a isso a deficiência das razões recursais (Súmula 284/STF), pois o agravante sustenta genericamente o cabimento pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, sem localizar, de modo preciso, os trechos do acórdão recorrido que teriam enfrentado os dispositivos federais apontados, nem demonstra divergência jurisprudencial específica, além de não combater, de forma individualizada, os fundamentos autônomos relativos à realização de acordo extrajudicial e ao descompasso das razões com o pedido de transferência (fl. 120).<br>Além disso, as próprias razões recursais deixam entrever pretensão de reanálise de fatos e provas - como a alegação de cerceamento de defesa ligado à dispensa de audiência de conciliação e à suficiência dos depósitos judiciais -, em confronto com as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido (inadimplência incontroversa e insuficiência do depósito), o que atrai o óbice das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, conforme pontuado na impugnação ao agravo (fls. 158-163) e confirmado pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 68-69 e 71).<br>Tais vícios, somados, reforçam o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Por derradeiro, ainda que superados os óbices de conhecimento, o acórdão recorrido assentou, com base no processo originário nº 0009671-39.2004.4.02.5101/RJ, que: i) não houve irregularidade na dispensa da audiência de conciliação, porque a prestação jurisdicional foi regularmente prestada e havia disponibilidade expressa do agente financeiro para composição extrajudicial; e ii) sendo incontroversa a inadimplência e inferior o montante depositado ao devido, não há óbice ao levantamento dos valores pelo credor (fls. 68-69 e 71).<br>As razões do agravante, ao insistirem em premissas fáticas diversas (extinção do contrato e hipóteses de levantamento pelo consignante), não infirmam tais fundamentos, mas se afastam da realidade delineada nos autos, razão pela qual, mesmo em exame material, não se vislumbra violação dos arts. 334, 543 e 545 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA