ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, em razão da inviabilidade de seu uso como substituto de recurso próprio e da impossibilidade de produção de provas por essa via.<br>2. A defesa alegou erro de premissa fática, contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida e afronta à presunção de não culpabilidade ao considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar.<br>3. Requerimento de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus, considerando as alegações de erro de premissa fática, a contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não apresenta erro de premissa fática quanto à supressão de instância ou à análise de matérias pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio.<br>6. As demais matérias não foram apreciadas devido à ausência de demonstração aprofundada ou detalhamento suficiente no caso concreto.<br>7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE AGUIAR LEAL contra a decisão de fls. 697-703, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve erro de premissa fática, não havendo supressão de instância, pois a impetração dirigida ao STJ teve por objeto decisão monocrática, e não colegiada, inexistindo, portanto, qualquer supressão de instância.<br>Nesse contexto, pontua que o TJRJ apreciou previamente, ainda que de forma monocrática, a legalidade da prisão preventiva, a contemporaneidade do decreto, a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Argumenta que houve omissão relevante quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo ante os predicados pessoais favoráveis do acusado.<br>Defende que há contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP. Afirma que se reconheceu a ausência de reavaliação da prisão em 90 dias e, mesmo assim, não se aplicou nenhuma consequência jurídica, esvaziando a eficácia da norma.<br>Alega ainda a desproporcionalidade da prisão preventiva em confronto com a pena abstrata do delito apurado e o tempo de duração da custódia.<br>Suscita afronta à presunção de não culpabilidade ao se considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, em razão da inviabilidade de seu uso como substituto de recurso próprio e da impossibilidade de produção de provas por essa via.<br>2. A defesa alegou erro de premissa fática, contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida e afronta à presunção de não culpabilidade ao considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar.<br>3. Requerimento de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus, considerando as alegações de erro de premissa fática, a contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não apresenta erro de premissa fática quanto à supressão de instância ou à análise de matérias pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio.<br>6. As demais matérias não foram apreciadas devido à ausência de demonstração aprofundada ou detalhamento suficiente no caso concreto.<br>7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 697-703), os três fundamentos apresentados foram analisados e decididos, os, motivo pelo qual é caso de manutenção da rejeição dos embargos de declaração.<br>Primeiramente, não há erro em premissa fática na decisão anterior, quanto à possível ocorrência de supressão de instância e não analise de matérias pelas instâncias ordinárias.<br>Isso porque não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, c, da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>De todo modo, consta da inicial do writ impetrado nesta Corte Superior que o ato coator é o Habeas Corpus n. 0093863-68.2024.8.19.0000 (fl. 3), julgado por órgão colegiado do TJRJ (Quarta Câmara Criminal ), conforme fl. 26.<br>Em que pese ao inconformismo da parte recorrente, ficou nítido na decisão anterior que do habeas corpus não se conheceu em razão da inviabilidade do seu uso como substituto de recurso próprio e ante a impossibilidade de produção de provas por esta via.<br>Além disso, a única alegação defensiva não analisada sob o fundamento da supressão de instância foi a suposta nulidade das provas periciais, não tendo a parte agravante, nesse ponto, apresentado razões de inconformismo. Aliás, confira-se o seguinte trecho da decisão ora agravada (fl. 702):<br>Ademais, no que concerne à supressão de instância das demais teses defensivas, o embargante apenas apresentou alegação genérica de apreciação pelo Tribunal de origem, como se pode perceber, por exemplo, da alegação de nulidade das provas periciais, não indicando expressamente de que forma foi feita esta análise pela Corte estadual.<br>Ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Quanto à alegação de possível omissão, ao não apreciar as medidas cautelares diversas da prisão e o não cumprimento da obrigatoriedade de reanálise da prisão no período de 90 dias, também houve preciso fundamento da decisão recorrida nestes pontos (fl. 702, destaquei):<br>Constata-se, portanto, que a decisão embargada expressamente indicou os motivos pelos quais a custódia cautelar estava devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Apesar da tese defensiva, como apontado na decisão embargada, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública " (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Aduziu ainda que, existindo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão processual, bem como que não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Além disso, fundamentou que a falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316 do Código de Processo Penal não justifica a colocação do embargante em liberdade.<br>Tal entendimento, conforme consta da decisão ora agravada, é sustentado na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "" ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)"".<br>No tocante à possível contradição da decisão ao considerar processos criminais em curso para justificar o cárcere, constata-se que tais ações penais foram utilizadas apenas para justificar a necessidade da prisão preventiva em desfavor do agravante, revestindo-se da concretude necessária para, nesse momento processual, verificar-se o risco cautelar de reiteração criminosa, o que é amplamente admitido pela jurisprudência.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, em consulta ao BNMP, verifica-se que o agravante atualmente estaria em liberdade, situação que levaria à perda de objeto de todas as alegações ora analisadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.