DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CATALAO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 455/456):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. INÉRCIA . REVOGAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TURBAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Manutenção na posse. Requisitos. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. 2. Ação possessória. Ônus da prova. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao autor da possessória o ônus de provar: a posse, ocorrência da turbação ou do esbulho, a data desses ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e perda efetiva da posse (na ação de reintegração). 3. Imóvel público. Cessão de direito de uso. Contraprestação. Prazo para construção. Omissão do poder público na retomada do imóvel. Edificação realizada pelo cessionário. A concessão de uso de imóvel público se qualifica como ato unilateral, discricionário e precário, através do qual a administração possibilita ao particular o uso individualizado de determinado bem público de natureza dominical, e, diante da sua natureza precária, é passível de revogação ou modificação unilateral, se assim o exigir o interesse público. No entanto, a relação jurídica de direito material existente, no caso dos autos, retrata relação contratual sinalagmática, com a pactuação de que o bem ora objeto da demanda possessória em exame seria transferido em definitivo para o autor/apelado, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas. Não se trata, assim, de uma mera relação comodatária ou de cessão gratuita de bem imóvel, não sendo suficiente uma simples notificação para a transmudação da posse do apelado/cessionário de justa para injusta, mormente considerando que ele procedeu à edificação no imóvel, ainda que extemporaneamente. 4. Requisitos preenchidos. Posse mantida. Comprovado nos autos os requisitos elencados na legislação de regência, evidenciando-se indevida a revogação da concessão, se mostra escorreita a sentença que determinou que o autor seja mantido na posse do imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/510).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 836/848).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e de provas para análise do pleito.<br>A propósito, cito este trecho da decisão de admissibilidade:<br>"De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, se comprovadas ou não a posse e a turbação em relação ao imóvel objeto da ação. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.142.773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/5/2018)" (fl. 684).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 696/698):<br>O Recurso Especial foi interposto em razão da análise equivocada do Tribunal de origem quanto à matéria de direito suscitada pelo Município, o que dispensa reanálise de prova e reinterpretação de cláusulas contratuais, afastando, inteiramente, a incidência da Súmula 07 do STJ1.<br>Rememora que o Município interpôs recurso especial, tendo em vista, a violação aos artigos 125, 555 e 1.210 do CC e ao artigo 560 do CPC, considerando a ausência de posse e de turbação possessória.<br>Esse e. TJGO entendeu que o agravado teria posse justa sobre o lote a ele concedido e que a conduta do Município em buscar recuperar o imóvel para dar-lhe nova destinação social, caracterizaria turbação à posse daquele, admitindo, equivocadamente, um suposto direito da parte agravada quanto a ser mantido na posse, conforme o art. 1.210 do CC e o art. 560 do CPC.<br>Como bem demonstrado, não houve turbação por parte do Município, mas, o não cumprimento das condições contratuais pactuadas entre as partes na concessão de uso do lote, fato que autoriza a revogação do benefício do direito real de uso, com o retorno do imóvel à propriedade plena deste recorrente.<br>Neste caso, a parte recorrida não cumpriu as condições contratuais, pois não iniciou as obras no prazo previamente definido, considerando que recebeu o imóvel em 23.05.2016, data do contrato e só requereu o alvará de construção em 17.01.2017, após vencido, por longo tempo, o prazo para início da edificação.<br>Considerando a inércia quanto a iniciar e concluir a edificação no prazo contratualmente fixado, apura-se que não foi atendida a função social da propriedade e confirma o NÃO cumprimento da condição da doação por longo tempo.<br>O descumprimento do encargo contratualmente previsto autoriza a revogação da concessão do direito de uso do imóvel, com a consequente reversão do bem ao domínio pleno do Município.<br>Vale ressaltar que a ocupação irregular de bem público não induz a posse, mas, a mera detenção, de natureza precária, como expressamente dispõe a Súmula 619/STJ.<br>Assim, não poderia ser deferida a manutenção da parte recorrida na posse do imóvel, pois, ao não cumprir as condições contratuais, passou a ser mera detentora de ocupação indevida.<br>Portanto, o acórdão recorrido contraria a previsão dos artigos 125, 555 e 1.210 do CC e do artigo 560 do CPC, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 desse c. Tribunal à pretensão deste agravante.<br>Os fatos compatibilizados com o direito exigem o provimento deste agravo para, na sequência, conhecer e prover o Recurso Especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, analisando toda matéria controvertida entre as partes, enfrentado a questão de direito no seu todo, ou para, diretamente, reformar o acórdão recorrido e negar o pedido inicial da parte autora/recorrida, aplicando a regra de economia processual.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA