DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONAS VICTOR FAUSTINO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas); e art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em concurso material (art. 69 do Código Penal), o que foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso com fundamento no óbice da Súmula n. 7, STJ, por concluir que a pretensão demandava revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 406-408).<br>Sobreveio o presente agravo, no qual a defesa sustenta que a discussão não exige reexame de provas, mas sim análise jurídica sobre a suficiência dos elementos configuradores do dolo na receptação (fls. 419-423).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 430-432).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 452-455).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recorrente pretende a desclassificação da receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), ao argumento de ausência de dolo na prática delitiva. Para tanto, sustenta que o recurso especial não demanda incursão no conjunto fático-probatório, pois se trata de matéria eminentemente jurídica acerca da caracterização do elemento subjetivo do tipo penal de receptação.<br>Não obstante, verifico que a pretensão deduzida requer, inequivocamente, nova valoração das provas produzidas nos autos e das circunstâncias fáticas que envolveram a conduta, pois o Tribunal de origem fundamentou a existência de dolo em elementos concretos extraídos do acervo probatório e consignou expressamente que (fls. 378-379):<br>"o réu não conseguiu provar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem (motocicleta utilizada no roubo), que alega haver pego emprestado com um traficante a quem devia dinheiro, e que este lhe sugeriu praticar o roubo para pagar a dívida, emprestando-lhe a motocicleta e o simulacro de arma de fogo."<br>E complementou:<br>"Perceptível é que o apelante sabia, sim, da procedência ilícita do veículo, "emprestado" por um outro meliante, traficante, que certamente não lhe teria emprestado um veículo regular."<br>Logo, tendo a Corte Estadual analisado soberanamente o conjunto probatório e concluído pela presença de dolo, elemento essencial do tipo previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, para desconstituir tal conclusão, seria imprescindível o reexame das provas e das circunstâncias que levaram à formação do convencimento judicial, providência incompatível com o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Também é relevante destacar o entendimento consolidado de que, uma vez demonstrado que o acusado estava na posse de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto, sob pena de configuração do crime de receptação dolosa.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024." (AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/6/2025.)<br>No presente caso, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o agravante não se desincumbiu desse ônus, porque não apresentou documentação ou qualquer elemento que pudesse afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar a conduta meramente culposa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA