DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERSON HOLZ JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 311-315, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM SUA CONTA-CORRENTE PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEMANDADA, UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE CRÉDITO MANTIDO ENTRE AS PARTES, PLEITEANDO O DEMANDANTE, JUNTAMENTE, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO FATO DOS REFERIDOS DESCONTOS TEREM ABARCADO VERBA DE FGTS INGRESSANTE EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENA O AUTOR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR 1. ALEGADA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, POR TEREM ABARCADO PARCELA DE FGTS RECEBIDA EM CONTA-CORRENTE PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM MODALIDADE DE PAGAMENTO VIA DÉBITO EM CONTA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO PACTO AUTORIZANDO OS RESPECTIVOS DESCONTOS, DE VALORES INADIMPLIDOS, SOBRE O SALDO DA CONTA CORRENTE. NATUREZA CONTRATUAL QUE É DIVERSA DA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO SE SUJEITANDO A LIMITAÇÃO LEGAL QUANTO À PARCELA/PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. RECURSOS OBJETO DE DESCONTO QUE, INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA ORIGINAL, APÓS SEREM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO TITULAR, TRANSFORMAM-SE EM ATIVO FINANCEIRO COMUM, PASSÍVEL ASSIM DAS OPERAÇÕES REGULARES DE DÉBITO E CRÉDITO. DEMANDANTE QUE É PESSOA MAIOR E CAPAZ, SENDO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS, TANTO MAIS QUANDO, SABEDOR DE QUE ESTAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, MANTEVE A CONTA CORRENTE LÁ EXISTENTE COMO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS QUE VIERAM A SER DESCONTADOS. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE PODERIA TER, ANTES DOS REFERIDOS DESCONTOS, CANCELADO, POR MEIO DE MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO À DEMANDADA, A AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA, ARCANDO, TODAVIA, COM AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUE DEVE SER RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA. TESE QUE RESTA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUE CONDENADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-330, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II, V e VI, 833, IV, do CPC; 187, do Código Civil; 42, do Código de Defesa do Consumidor; 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e fundamentação insuficiente, por afronta ao art. 489, §1º, II, V e VI, do CPC, consubstanciada na falta de enfrentamento da impenhorabilidade específica do FGTS (art. 833, IV, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990), ausência de adequação dos precedentes utilizados e não distinção do REsp 1.021.578/SP; b) ilicitude da retenção de valores do FGTS para quitação de dívida bancária (arts. 833, IV, do CPC e 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990), por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável; c) abuso de direito (art. 187, do Código Civil) e prática abusiva de cobrança (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor), com pedido de restituição e indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 345-355, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 359-362, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 364-367, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. No que tange à alegada violação ao art. 489 do CPC, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a ilicitude da retenção do FGTS, a inaplicabilidade dos precedentes citados e a necessidade de distinção do REsp 1.021.578/SP.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara a questão suscitada pelo recorrente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho (fl. 311-315, e-STJ):<br>"Em primeiro lugar, de se destacar que a conta mantida pelo autor na cooperativa de crédito demandada se trata de uma conta-corrente, cuja possibilidade de descontos via débito em conta encontra assente normativo na Resolução CMN n. 4.790, de 26 de março de 2020, desde assim convencionado entre as partes e desde que a autorização de débito em conta seja passível de cancelamento pela parte autora, sendo irregular eventual cláusula que fixe a irretratabilidade da modalidade de pagamento.<br>Ainda, é preciso consignar que a modalidade de pagamento via débito em conta diverge sobremaneira do instituto da penhora, pois, enquanto este último se trata de incursão coercitiva em patrimônio do devedor com vistas a satisfazer um crédito objeto de execução judicial, o primeiro é modalidade de pagamento firmada voluntariamente pelo mutuário como forma de quitação de obrigação assumida.<br>Nessa linha, já se descarta de plano a alegação da parte autora acerca da impossibilidade de penhora de verba salarial, ou especificamente sobre a impenhorabilidade do FGTS, na medida em que o instituto da penhora em nada equivale ao caso dos autos.<br>No mais, tem-se que os contratos mantidos entre as partes (n. 294.057, n. 301.282 e n. 327.421), em relação aos quais o autor se encontra inadimplente, correspondem a contratos de empréstimo com débito em conta, e não contratos de empréstimo consignado.<br>Examinados os pactos, verifica-se que contemplam devidamente a previsão/autorização de débito em conta, com as quais concordou o autor quando das respectivas formalizações.(..)<br>Mesma previsão encontra-se reproduzida nos contratos n. 301.282 (Evento 22 - CONTR9 dos autos de origem, Cláusulas 5.2 a 5.6) e n. 327.421 (Evento 22 - CONTR10 dos autos de origem, Clausula 3, itens "a" a "e").<br>A respeito dos contratos com débito em conta, é pacífico o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que, diversamente do crédito consignado cujas parcelas são descontadas na própria folha de pagamento e em relação aos quais há uma série de limitações sobre os descontos realizados, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ou mesmo em conta recebedora de salário, desde que existente autorização do mutuário, independentemente do quanto comprometida a renda do devedor: (..)<br>Logo, independente do recurso descontado ter origem salário ou FGTS, a partir do momento em que tais recursos ingressam na conta-corrente de livre movimentação e gestão pelo mutuário, são passíveis de descontos pela instituição financeira ou cooperativa de crédito para o fim de quitação de dívidas pendentes de acordo com as cláusulas que regem o pagamento mediante débito em conta.<br>Diga-se, o autor é pessoa maior e capaz, gozando de plena autonomia e responsabilidade pela gestão de suas próprias finanças.<br>Importante frisar que, uma vez que a autorização para desconto em conta é um ato voluntário do devedor ao estabelecer de comum acordo com o credor a forma de pagamento no contrato, essa autorização, a qualquer tempo pode ser objeto de pedido de cancelamento pelo devedor perante a instituição financeira, de maneira que, uma vez cancelada a autorização, poderá o devedor quitar as parcelas contratadas por meio de boleto bancário.<br>A preferência pelo débito em conta, na verdade, não beneficia apenas a casa bancária, mas, na medida em que reduz o risco de crédito, também tende a beneficiar os mutuários com a redução das taxas de juros contratadas.<br>De toda a sorte, viesse a optar o autor pela adoção da sistemática do pagamento por boleto, não se eximiria de sofrer as consequências na hipótese de inadimplemento, com a incidência de juros moratórios, multa, inclusão do nome em cadastros restritivos, e mesmo o ajuizamento de execução por parte do credor, mas tal opção, como dito, dependeria de manifestação administrativa do autor em momento anterior aos descontos já efetuados, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, como já explanado, uma vez que os descontos ocorreram de maneira lícita, não se encontram fundamentos sólidos para o acolhimento da tese manifestada pelo autor, razão pela qual de se negar provimento ao recurso nesse ponto."<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido diverso da pretensão do recorrente.<br>A esse respeito, inclusive, oportuno ressaltar a manifestação da Corte de origem, no julgamento dos aclaratórios:<br>"Portanto, percebe-se que o autor, ao apresentar os presentes aclaratórios, não apenas ignorou a parte da fundamentação do acórdão que não lhe interessava, como deturpou completamente os demais fundamentos utilizados no intuito de alegar que a decisão seria dotada que um vício que, na verdade, não possui, revelando, que a verdeira contradição está na própria fundamentação dos aclaratórios opostos por aquele."<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido diverso da pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>2. Prossegue o agravante, sustentando a ilicitude da retenção do FGTS para quitar dívida bancária, em razão da impenhorabilidade da verba equiparável a salário.<br>A Corte estadual afastou tal alegação pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ):<br>"Ainda, é preciso consignar que a modalidade de pagamento via débito em conta diverge sobremaneira do instituto da penhora, pois, enquanto este último se trata de incursão coercitiva em patrimônio do devedor com vistas a satisfazer um crédito objeto de execução judicial, o primeiro é modalidade de pagamento firmada voluntariamente pelo mutuário como forma de quitação de obrigação assumida. Nessa linha, já se descarta de plano a alegação da parte autora acerca da impossibilidade de penhora de verba salarial, ou especificamente sobre a impenhorabilidade do FGTS, na medida em que o instituto da penhora em nada equivale ao caso dos autos."<br>E ainda (fl. 314, e-STJ):<br>"Logo, independente do recurso descontado ter origem salário ou FGTS, a partir do momento em que tais recursos ingressam na conta corrente de livre movimentação e gestão pelo mutuário, são passíveis de descontos pela instituição financeira ou cooperativa de crédito para o fim de quitação de dívidas pendentes de acordo com as cláusulas que regem o pagamento mediante débito em conta."<br>Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o ora recorrente não se desencumbiu do ônus de impugnar o referido fundamento do acórdão recorrido - suficiente para sua manutenção -, como manda o princípio da dialeticidade, apenas limitando-se a reiterar a impenhorabilidade do FGTS, argumentos estes, de sua vez, dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente, de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Inafastável, portanto, no ponto, o óbice contido nas Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA