DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCEL SEVERINO contra decisão de fls. 206-210, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), falta de prequestionamento quanto à substituição da pena (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas, orientação consolidada quanto ao regime prisional (Súmula 269/STJ), e aplicação da Súmula 83/STJ, além do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 61, I, e 65, III, "d", ambos do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, mais 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A Corte local negou provimento à apelação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 386, II, do Código de Processo Penal, e 44, 33 e 77 do Código Penal, aduzindo, em síntese, que não houve por parte dos policiais nenhum procedimento para comprovar a suposta ingestão de bebida alcoólica, nos termos do art. 306, § 1º, I e II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Afirma que não foram realizados o testes do etilômetro (bafômetro), nem foi realizado exame toxicológico, não tendo como concluir ter havido conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Destaca, ainda, a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, do regime aberto, da suspensão condicional da pena e da redução/exclusão dos dias-multa.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados, além de que o recurso especial não pretende simples reexame de provas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 224-227).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 243):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO QUE NÃO COMBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento do recurso especial.<br>- "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AR Esp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, D Je 30/11/2021).<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83 e 269 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n. 283, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa alega que todos os fundamentos do acórdão foram atacados e, mesmo que não tivesse havido prequestionamento, a decisão recorrida poderia acolher o pedido e reformar a sentença para substituir a pena.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA