DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por TUPER S/A contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 4390-4392, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECONVENÇÃO EM QUE SE POSTULA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PLEITOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.<br>PROCESSO EM QUE FOI INSTAURADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARES DESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM JULGAMENTO PRETERITO, ACERCA DO CRITÉRIO DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EM QUESTÃO QUE FOI SOBRESTADO A FIM DE SE CONVOCAR MAIS UM JULGADOR PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR JULGAMENTO ESTENDIDO, EM QUE ESTE COLEGIADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE, MAS CONHECER DO SEU APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. E, POR MAIORIA DE VOTOS, "MANTER O CRITÉRIO ELEITO PELO TOGADO A QUO - § 2º DO ART. 85 DO CPC DEFININDO QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS DE 15%, INCIDA SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE CADA AJUIZAMENTO, POUCO IMPORTANDO OS MONTANTES QUE ALCANÇAREM". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, QUE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECEU E PROVEU AGRAVO INTERPOSTO PELO POLO AUTOR EM FACE DO DECISUM QUE, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO INDIGITADO POLO, PARA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, A FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE FUNDAMENTOU-SE NA CIRCUNSTANCIA DE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRAR-SE EM DISSONANCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SEGUNDO A QUAL, AMPLIADO O ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, OS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS NÃO FICAM RESTRITOS AOS CAPÍTULOS OU PONTOS SOBRE OS QUAIS HOUVE INICIALMENTE DIVERGÊNCIA, CABENDO-LHES A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS, ENTÃO, PARA NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM NOVO JULGAMENTO AMPLIADO.<br>APELO DO AUTOR.<br>ALEGADO AJUSTE VERBAL PARA PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS ADICIONAIS, ALÉM DAS PACTUADAS FORMALMENTE NO NEGÓCIO, EM RAZÃO DOS INÚMEROS CONTRATEMPOS ENFRENTADOS APÓS A PARTE RÉ TER ASSUMIDO A DIREÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL NESSE SENTIDO. ALÉM DO MAIS, INDÍCIOS SUBSISTENTES DE QUE O PAGAMENTO DE QUANTIAS SUPLEMENTARES ESTAVA CONDICIONADO AO AUXÍLIO PRESTADO PELO AUTOR COM VENDA DE UM IMÓVEL, CUJA DISCUSSÃO É ESTRANHA AO CASO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.<br>AVENTADO ABALO DE ORDEM MORAL DECORRENTE DE PROTESTOS DE TÍTULOS, EM NOME DO AUTOR, OCORRIDOS NA GESTÃO DO GRUPO TUPER (RÉU), ALÉM DE DESCASO DOS NOVOS ADMINISTRADORES EM RESOLVER A SITUAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. APONTAMENTOS RELACIONADOS AO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE ADMINISTRAVA O GRUPO EMPRESARIAL NEGOCIADO E OCORRIDOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR DECORRERAM DE ATUAÇÃO ILÍCITA DA PARTE RÉ. NEGÓCIO FIRMADO QUE INDICOU PASSIVO DE MAIS DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) E QUE CERTAMENTE DEMANDARIA ALGUM TEMPO PARA REGULARIZAR TODOS OS DÉBITOS. PROVA DOCUMENTAL QUE, INCLUSIVE, DEMONSTRA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, MESMO APÓS A VENDA, PARA NORMALIZAR AS CONTAS PRETÉRITAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECLAMOS DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS A DUAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS DUAS PRESTAÇÕES IMPUGNADAS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES QUE INDICAM O ADIMPLEMENTO E A ENTREGA, PELO AUTOR/RECONVINDO, DAS RESPECTIVAS PROMISSÓRIAS À RÉ/RECONVINTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DO AUTOR IMPERATIVA.<br>SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES CONSERVADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (AVALIADA NA PETIÇÃO INICIAL EM R$ 1.523.671,57  UM MILHÃO, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS ), AGORA, PORÉM, SEM QUALQUER DEDUÇÃO DE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS AO POLO AUTOR, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL DA PARTE ACIONADA NA SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE DARIA SUPORTE, CONSOANTE EXPOSTO NO PRESENTE JULGAMENTO.<br>LIDE RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RÉ/RECONVINTE PELOS PASSIVOS DAS SOCIEDADES ADQUIRIDAS, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA, FICANDO OS VENDEDORES LIBERADOS DE SUAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SUPLEMENTAR DO AUTOR/RECONVINDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA INADIMPLENTE OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. ALMEJADA MINORAÇÃO. SÚPLICA REPELIDA. QUANTIA ARBITRADA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO (R$ 8.263.603,59 -  MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, SOBRETUDO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO LITÍGIO, DA DURAÇÃO DA DEMANDA (AJUIZAMENTO EM 2014) E DOS VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO EMPRESARIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA, SOB P<br>ENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ/RECONVINTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR/RECONVINDO E SUCUMBENTE, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO SEU APELO. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 4474-4479 e 4482-4486, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à não aplicação da prescrição decenal à pretensão da recorrente que está fundamentada no ressarcimento por danos contratuais; b) Art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de seu direito indenizatório decorrente do Contrato é de 10 (dez) anos; c) Arts. 8º e 85, §8º, do CPC, e 884 do Código Civil, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade em casos de valores exorbitantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4610-4635, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4665-4685, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 4725-4742.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A agravante aponta omissão quanto à não aplicação da prescrição decenal à sua pretensão reconvencional, fundamentação da não fixação dos honorários por equidade e manifestação sobre a autonomia dos pedidos indenizatórios.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, examinou as questões postas. No acórdão que julgou os embargos de declaração, a Câmara foi expressa ao afirmar que as matérias foram devidamente analisadas, destacando que:<br>"No caso em questão, contudo, inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, porquanto todos os tópicos mencionados foram tratados na decisão embargada. Extrai-se do julgado:<br>(..) o togado singular ponderou (fis. 3334/3335)<br>De fato, o pano de fundo da pretensão encontrada em reconvenção reside no fato de que valores foram absorvidos pela ré, importâncias estas que não se encontravam discriminadas na due dilligence. Chamo a atenção, primeiro, para o fato de que quem contratou os serviços de auditoria para levantamento da situação patrimonial, económica e financeira da autora foi a propria ré. Em segundo, curiosamente, de se observar que a ré, reconvinte, só se apercebeu dos débitos aqui buscados quando da interposição da ação principal pelo autor. Terceiro e último, o contrato de compra e venda firmado na data de 27/04/2009, consumando-se a prescrição em 27/04/2012. valendo negritar que a ação (reconvenção) vem proposta em fevereiro de 2015. Prescrita, portanto, a pretensão.<br>O pedido reconvencional funda-se na previsão compreendida no "memorando de entendimentos para aquisição de participação societária", firmado em 25/11/2008 e no contrato de compra e venda, entabulado em 27/04/2009.<br>O Codigo Civil vigente disciplina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, 1).<br>A reconvenção data de 02/02/2015 (fls. 1526/1534), portanto, após mais de cinco anos dos negócios firmados.<br>Não há dúvida, assim, de que está prescrita a pretensão da parte ré.<br>Mas ainda que assim não fosse, denota-se que, quando as partes efetivamente firmaram o contrato de compra e venda de participação societária, inexistiu a ressalva de que o promitente cedente se responsabilizava pelos passivos não contabilizados no memorando.<br>Veja-se os termos do negócio (fls. 126/133).<br>1.2. O NEGOCIO compõe-se pelas SOCIEDADES e todos os seus respectivos patrimônios, com todos os ativos e passivos apurados em "due diligence" (Anexo I do MEMORANDO) ou constantes dos demais Anesos do MEMORANDO, inclusive  .. <br>1.2.2 A CESSIONÁRIA responsabilizar-se-a pelos passivos das 50CIEDADES, independente da sua natureza, ficando os CEDENTES liberados de suas obrigações.com as Sociedades. (grifel)<br>Este documento evidencia que, a partir daquele momento, a parte cedente desvinculava-se das obrigações até então assumidas, sem qualquer reserva. Por conseguinte, caso não prescrita a demanda reconvencional, seria descabida qualquer reivindicação relativa à eventual divida relacionada ao negócio sub judice.<br>De mais a mais, ainda pairam dúvidas acerca da origem dos valores reclamados, a exemplo dos pagamentos efetuados às sociedades de advogados Marinho & Cortina e Vanzin e Penteado, os quais tratam, em sua maioria, de quantia devida após a transfer ncia de gestão do grupo empresarial à ré e, mesmo aqueles relativos ao periodo anterior, não ha demonstração suficiente de que não estavam contemplados no passivo descrito no anexo do memorando de intenções, realizado por escritório contratado pela ré/reconvinte (fls. 525/528)<br>Além do mais, das planilhas trazidas pela reconvinte não há especificação do período compreendido pelas reclamações trabalhistas, a ensejar a responsabilidade do reconvindo, tampouco que não estavam contempladas no memorando, cujo passivo apurado, vale repisar, superava a casa dos 100 milhões.<br>Acrescento, ainda, que o documento de "Due Diligence", correspondente às demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2008 (fls. 1229 e seguintes) foi registrado que a empresa mantinha provisões para contingencias no importe de R$ 8.370.983,00 (oito milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e oitenta e três reais), "suficiente para cobrir eventuais perdas em processos judiciais" (fl. 1245). Logo, descabida qualquer responsabilidade suplementar por parte do apelado. (..).<br> ..  Diante dos argumentos expostos, nítida é a intenção da embargante de rediscutir a matéria, na tentativa de adequá-la ao seu entendimento, o que, como sabido, é inviável pela via estreita dos embargos de declaração."<br>Ainda, sobre os honorários, o Trbunal de origem assim se manifestou:<br>Em razão da reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais, deve o autor arcar integralmente com as despesas processuais da lide principal.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, a divergência outrora instaurada neste Órgão Fracionário não mais subsiste, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1.076):<br>(..) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito económico da demanda forem elevados. E obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor. (a) da condenação; ou (b) do proveito económico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito económico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. (..).<br>Por isso, ainda que o valor atribuido à causa seja consideravelmente alto, deve ser utilizado como critério de cálculo do estipêndio patronal. Logo, ratifica-se a fixação sentencial dos honorários advocatícios da lide principal, em favor do patrono do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.523.671,57 um milhão, quinhentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos, evento 1), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, agora sem qualquer dedução de valores que seriam devidos ao polo autor porém, considerando o êxito recursal da parte adversa (acionada) na supressão da condenação que lhe daria suporte, consoante exposto linhas acima.<br>De outra banda, a recorrente Tuper postula a minoração dos honorários advocatícios da demanda reconvencional, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 8.263.603,59 oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos evento 18).<br>O requerimento, contudo, não prospera.<br>Isso porque o litigio envolve notável complexidade, com vultosos valores envolvidos na negociação empresarial entre as partes, aliado à duração da demanda (desde novembro de 2014), pelo que se mostra adequada a verba honorária arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, não se apresentando excessiva ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Afasta-se, assim, a almejada redução."<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da agravante, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt no AREsp n. 1.718.426/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2022, DJe de 23/10/2022).<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à violação ao art. 205 do CC, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inocorrência de prescrição, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos seguintes termos:<br>"O pedido reconvencional funda-se na previsão compreendida no "memorando de entendimentos para aquisição de participação societária", firmado em 25/11/2008 e no contrato de compra e venda, entabulado em 27/04/2009. O Código Civil vigente disciplina que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I). A reconvenção data de 02/02/2015 (fls. 1526/1534), portanto, após mais de cinco anos dos negócios firmados. Não há dúvida, assim, de que está prescrita a pretensão da parte ré."<br>Para rever tal conclusão seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas dos instrumentos contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>3. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese fixada no Tema 1076/STJ:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O Tribunal de origem, ao manter os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção, aplicou corretamente o entendimento firmado por esta Corte Superior, afastando a possibilidade de fixação por equidade em causas de elevado valor:<br>"De outra banda, a recorrente Tuper postula a minoração dos honorários advocatícios da demanda reconvencional, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 8.263.603,59 - oito milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos - evento 18). O requerimento, contudo, não prospera. Isso porque o litígio envolve notável complexidade, com vultosos valores envolvidos na negociação empresarial entre as partes, aliado à duração da demanda (desde novembro de 2014), pelo que se mostra adequada a verba honorária arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, não se apresentando excessiva ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico."<br>Assim, não há que se falar em violação aos arts. 8º e 85, §8º, do CPC, e 884 do Código Civil, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 1076/STJ.<br>4. Por fim, cumpre destacar que o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente para manter a improcedência da reconvenção: além da prescrição, reconheceu a inexigibilidade da pretensão, conforme trecho transcrito:<br>"Mas ainda que assim não fosse, denota-se que, quando as partes efetivamente firmaram o contrato de compra e venda de participação societária, inexistiu a ressalva de que o promitente cedente se responsabilizava pelos passivos não contabilizados no memorando.  ..  Este documento evidencia que, a partir daquele momento, a parte cedente desvinculava-se das obrigações até então assumidas, sem qualquer reserva. Por conseguinte, caso não prescrita a demanda reconvencional, seria descabida qualquer reivindicação relativa à eventual dívida relacionada ao negócio sub judice."<br>Contudo, a agravante deixou de impugnar esse fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA