DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao agravado, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar Pedro Henrique de Sousa Berigo nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>No recurso especial, o Ministério Público Federal se insurge contra a fração de diminuição da pena, suscitando violação aos artigos 33, caput e §4º, e 42, ambos da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade significativa de droga de natureza sintética apreendida (12 comprimidos de "ecstasy" e 2 litros de "loló") e o fato de o recorrido ter se deslocado aproximadamente 100km para a aquisição justificam a aplicação da fração mínima de um sexto (1/6) (fls. 386-395).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 458-461).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O Tribunal de origem aplicou a fração máxima de redução (2/3) prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fundamentando-se exclusivamente na primariedade, bons antecedentes e ausência de vinculação a organizações criminosas.<br>Todavia, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se limita ao reconhecimento objetivo de seus requisitos legais. Uma vez preenchidas as condições do §4º do art. 33, incumbe ao magistrado, no exercício de juízo discricionário vinculado, modular a fração de redução entre o mínimo (1/6) e o máximo (2/3), considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Esta Quinta Turma tem reiteradamente afirmado que a quantidade e a natureza da droga são vetores essenciais para a modulação da fração de redução, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>No caso concreto, foram apreendidos 12 comprimidos de ecstasy - substância sintética de alto poder lesivo, comumente comercializada em ambientes festivos - e 2 litros de loló - inalante volátil de efeitos psicoativos graves.<br>Embora não se trate de apreensão de grande vulto em termos absolutos, a quantidade de drogas sintéticas revela destinação inequivocamente mercantil, incompatível com a aplicação da fração máxima de redução.<br>A fixação da pena criminal deve observar o princípio da proporcionalidade.<br>A aplicação da fração máxima de redução em caso com as características do presente processo resulta em proteção insuficiente do bem jurídico tutelado (saúde pública), violando a proporcionalidade em sua vertente de vedação da proteção deficiente.<br>Como bem asseverado no parecer ministerial Federal, "a gravidade concreta do delito - o transporte de vultoso volume de estupefacientes - impunha a adoção de quantum de diminuição da sanção em patamar inferior a 2/3".<br>Dessa forma, o acórdão impugnado, ao desconsiderar a quantidade e a natureza da droga apreendida, violou os artigos 33, §4º, e 42 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.221/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por outro lado, embora o transporte intermunicipal de 100 quilômetros demonstre certo planejamento, não há nos autos elementos que indiquem estruturação empresarial do tráfico, habitualidade delitiva, envolvimento com facções criminosas ou qualquer outra circunstância que evidencie profissionalização da atividade ilícita.<br>Passo a redimensionar a pena.<br>Mantendo as premissas do Tribunal de origem na primeira e segunda fases, fica a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, reconhecido o tráfico privilegiado, reduzo as penas em 1/3 (um terço), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a qual torno definitiva.<br>A redução está sendo aplicada no mínimo em razão dos argumentos acima expostos e, nestas condições, deve haver diferenciação no momento da aplicação de causa de diminuição de pena, conforme fundamentação supra.<br>Aliás, é exatamente essa a intenção do legislador com esse parágrafo, porque, antes dessa lei, era impossível essa amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e individualizar a pena.<br>No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Re gimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA