DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KAIQUE SILVA DA CUNHA VIANA contra decisão de fls. 447-452, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta ao agravante.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156, I, 157, 245, § 7º, e 240, § 1º, do CPP; 28, 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006; e 65, III, d, do CP, aduzindo, em síntese, que o ingresso domiciliar foi ilegal por ausência de fundadas razões e de consentimento válido/documentado, impondo a ilicitude das provas e a absolvição.<br>Alega que a apreensão deveria ser subsumida ao art. 28 da Lei de Drogas, por inexistirem elementos seguros de traficância e por indevida inversão do ônus da prova.<br>Afirma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto a quantidade e a natureza da droga não justificariam exasperação, além da necessidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ é inaplicável, por se tratar de controvérsias de direito, requerendo a reforma da decisão agravada.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 479-504).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 528):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDA- MENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍ- PIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E SÚ- MULA 182 DO STJ. NO MÉRITO, DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a qualificação jurídica dos fatos prequestionados no acórdão, pois a tese fixada ofende diretamente os arts. 28, 33 e 42, todos da Lei n. 11.343/2006; arts. 156, 157, 254, § 7º e 386, VII, do CPP e art. 61 e 65, III, do CP.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA