DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NATAN LACERDA GRILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 600 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (menoridade relativa), mantendo os demais termos do édito condenatório.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte sustenta violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Leis de Drogas, ao argumento de que as provas obtidas a partir de denúncia anônima são ilícitas, devendo ser declarada a nulidade da abordagem policial e de todos os atos dela decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com os seus reflexos. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, aduz-se que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial envolvem interpretação de normas federais e não demandam reexame de fatos e provas. Alega, ainda, que a Súmula n. 284 do STF foi aplicada de forma inadequada, uma vez que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim sumariado (fl. 824):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Quanto à pretensa absolvição do recorrente, observa-se a existência de conjunto probatório robusto para amparar o decreto condenatório, fundada especialmente no depoimento das testemunhas policiais e do usuário, além do conteúdo de mensagens trocadas, de modo que decidir de modo diverso demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não configura bis in idem" (precedente do STJ).<br>4. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar o enunciado n. 7 do STJ, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, sem a demonstração concreta dessa afirmação.<br>No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (Aglnt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2.233.529/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024).<br>Ademais, não houve impugnação específica em relação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte demonstrou como ocorreu o dissídio jurisprudencial.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br> .. <br>II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023).<br>Por fim, não há falar em constrangimento ilegal manifesto. Primeiro, a polícia constatou a veracidade da informação recebida (a respeito da entrega de haxixe, a qual descrevia o local, o veículo e os prenomes dos acusados), ocasião em que os agentes realizaram a abordagem e encontraram a droga. Segundo, o fato de o agente ostentar maus antecedentes inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA