DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA OESTE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 776):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. O procedimento simplificado previsto na Resolução n.º 5.083/2016 da ANTT (art. 81 e seguintes), com respaldo na Lei n.º 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n.º 10.233/2001 não prevê alegações finais. Além disto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004.<br>2. Para a caracterização da infração é irrelevante a efetiva ocorrência de prejuízo ao Poder Público ou aos usuários, bastando a subsunção dos fatos à previsão normativa ou contratual.<br>3. A sanção deve se pautar pelas normas estabelecidas em contrato. A multa cominada no presente caso consubstancia valor expressamente estipulado no contrato de concessão, não havendo lugar para juízo de discricionariedade quanto ao valor da pena, sendo, portanto, incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. No que tange pedido para redução dos honorários de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa encontra-se dentro do patamar usualmente utilizado pela Turma em demandas desta natureza, além de se mostrar condizente com os parâmetros legais referidos nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 810/818).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 2º, caput, parágrafo único, VI e IX, e 68 da Lei 9.784/1999 e ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Assevera que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração. Sustenta a ausência de critérios claros e motivação adequada para a multa.<br>Sustenta a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em razão da lavratura do auto em momento posterior à fiscalização, dificultando o saneamento de dúvidas técnicas e a obtenção de subsídios para a defesa. Alega que a imposição de multa sem critérios e sem motivação adequada ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Defende que a "aplicação de multa em valor tão elevado - e que implica grave prejuízo financeiro - implica notória ofensa aos princípios da (i) proporcionalidade e (ii) razoabilidade, de observância obrigatória pela Agência, conforme artigo 2º, § único, inciso VI, da lei nº 9.784/99" (fl. 838).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 846/854).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 830/832):<br>Inicialmente, importa mencionar que a Recorrente opôs os embargos de declaração contra o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso de apelação, objetivando pré-questionar os artigos 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, artigo 1º, §2º da Resolução ANTT nº 5.083/2016, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso IX e artigo 50, da lei Federal nº 9.784/1999, e artigo 5º, da CF, os incisos XXXIX, LIV e artigo 37, da CF/88.<br>Entretanto, a despeito do vício apontado, o acórdão rejeitou os embargos de declaração e, por conseguinte, deixou de esclarecer a omissão relacionada aos princípios.<br>Melhor explicando, o acórdão recorrido decidiu de maneira genérica e abstrata, mediante a repetição dos fundamentos que, além de não enfrentarem a discussão posta nos autos, poderiam ser utilizados para qualquer decisão de embargos de declaração, o que corrobora a falha na fundamentação pela afronta ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil.<br>No que se refere ao cabimento do presente recurso especial por negativa de vigência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que:<br> .. <br>Por este motivo, a existência de vício omissivo no acórdão recorrido, que não foram corrigidos em sede de embargos de declaração, permite que seja admitido o presente recurso especial por negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, evidenciada a manifesta afronta ao inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as questões abordadas devem ser consideradas decididas nos acórdãos recorridos, por meio do chamado prequestionamento ficto, de modo a permitir que este Colendo Superior Tribunal de Justiça aprecie diretamente tais questões, em observância ao artigo 1.025, do Código de Processo Civil.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados o art. 68 da Lei 9.784/1999 e o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º, caput, parágrafo único, IX, da Lei 9.784/1999, pois "foi desconsiderada que a lavratura do Auto se deu em momento posterior à fiscalização. A lavratura do Auto de Infração em momento diverso ao da averiguação da prática da infração impossibilitou a RUMO de sanear diversas dúvidas de ordem técnica que, uma vez esclarecidas, poderiam evitar autuações equivocadas" (fl. 834).<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Ressalto, inclusive, que o art. 68 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Por fim, quanto ao cerne da insurgência recursal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu a ocorrência da infração administrativa e a previsão contratual da sanção a ser aplicada, o que afastaria a discricionariedade da administração quanto à sua aplicação, e, ainda que houvesse margem para ponderação, o valor da penalidade não seria exagerado.<br>Por ser oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 774/775):<br>Conforme bem registrado pelo magistrado de origem, a infração decorreu do mau estado de conservação dos imóveis arrendados. Conforme se verifica do contrato de concessão (evento 1, CONTR4, p.7), a cláusula 9.1, XIV, prevê o dever da Concessionária em zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação até sua transferência à Concedente ou à nova Concessionária.<br>A apelante não nega as deficiências, mas questiona a aplicação literal do dispositivo, sob o fundamento de que não haveria efetivo prejuízo aos administrados. No entanto, a alegação não prospera, pois a autora não impugna pormenorizadamente o relatório produzido por força da inspeção técnica (evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6).<br>Além disto, traçou argumentação, genérica, não apontando elementos capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos apurados pela Administração.<br>No que se refere à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena, tem-se que a sanção deve se pautar pelas normas estabelecidas em contrato. A multa cominada no presente caso consubstancia valor estipulado no contrato de concessão, Cláusula Décima-Terceira - Das Infrações e Penalidades ( evento 1, CONTR4, p.14), não havendo lugar para juízo de discricionariedade quanto ao valor da pena, sendo, portanto, incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A decisão administrativa que fixou o valor da multa é ato vinculado, não havendo margem para ponderação por parte da ANTT e, mesmo que houvesse, o valor da penalidade, em cotejo com o vulto do serviço concedido à autora e a natureza da infração, não é exagerado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA