DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CIRIACO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 300-304):<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROLATADA EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA RECLAMAÇÃO, POIS INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 988 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ANTONIO CIRIACO foram rejeitados (fls. 348-351).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 505, 507, 508, 509, 988, II, e 992, do CPC; art. 6, §§ 1º-3º, da LINDB; além do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal, e aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV), porque o colegiado não enfrentou os pontos relevantes sobre a continuidade do cumprimento de sentença para pagamento das parcelas vincendas e a implantação do benefício na folha de pagamento, limitando-se a referir a homologação do cálculo das parcelas vencidas (fls. 359-363).<br>Aduz que o arquivamento do cumprimento de sentença ofendeu a coisa julgada (CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6) e as regras de preclusão e limites objetivos da coisa julgada (CPC, arts. 505, 507, 508 e 509), pois a sentença e o acórdão 1422, que formam o título executivo, contemplam o pagamento das parcelas vincendas e a implantação do benefício (fls. 361-366; 379-380).<br>Defende que a reclamação (CPC, art. 988, II) não foi utilizada como sucedâneo recursal, mas para "garantir a autoridade das decisões do tribunal", a fim de viabilizar, nos termos do art. 992 do CPC, medida adequada para a retomada da execução em relação às prestações remanescentes, apontando dissídio com julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e São Paulo e com precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1866941/AM), todos transcritos e cotejados (fls. 363-375; 383-405).<br>Argumenta que a decisão recorrida incorreu em violação do CPC, art. 988, II, e 992, por recusar a reclamação sob o fundamento de sucedâneo recursal, desconsiderando que a pretensão dirigia-se a assegurar o cumprimento da coisa julgada e não à revisão de mérito já decidido (fls. 367-375).<br>Contrarrazões às fls. 511-517 na qual a parte recorrida alega que não há violação de lei federal, sustenta ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), aponta necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), defende a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF por falta de impugnação específica e insuficiência das razões, e invoca entendimento dominantes sobre o não cabimento da reclamação como sucedâneo recursal.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 546-550, na qual CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI defende a manutenção da decisão de inadmissão por ausência de prequestionamento, alega que o agravo não impugna todos os fundamentos (Súmula 182/STJ), sustenta caráter recursal da reclamação, reitera a correção da aplicação da Súmula 83/STJ e requer a negativa de seguimento, com pedidos de publicação exclusiva e de aplicação de entendimento consolidado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Antonio Ciriaco ajuizou ação de cobrança do auxílio cesta-alimentação contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, visando o pagamento de parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, inclusive 13ª cesta, com implantação em folha (fls. 219-222).<br>Na fase executiva, foi apresentado cumprimento de sentença, houve depósito da executada, impugnação, cálculo pela contadoria e homologação do valor relativo às parcelas vencidas até 31/8/2016, com expedição de alvará, e posterior decisão que indeferiu a continuidade para parcelas remanescentes e determinou o arquivamento (fls. 154; 29; 44; 64).<br>Em primeiro grau, foram rejeitados embargos de declaração contra a decisão (fls. 56-57).<br>O Tribunal de origem, pela 1ª Turma Recursal (fls. 22-24), não conheceu do recurso inominado por entender incabível contra decisão interlocutória (seq. 64.1) e, nos embargos de declaração (fls. 25-27), rejeitou-os por inexistência de vícios.<br>Na 3ª Seção Cível, não se conheceu da reclamação monocraticamente e, em agravo interno, manteve-se a negativa (fls. 300-304), reputando a reclamação como sucedâneo recursal e referindo preclusão quanto à homologação dos cálculos; os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-351).<br>Ainda que superados os óbices de admissibilidade dos recursos perante o STJ, a tese recursal não merece prosperar, como veremos.<br>O art. 41 da Lei 9.099/95 dispõe que o recurso inominado é cabível apenas contra sentença (definitiva ou terminativa).<br>Decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis de imediato, devendo eventual inconformismo ser arguido em preliminar do recurso inominado após a sentença de extinção ou por mandado de segurança.<br>Vejam-se os precedentes em casos análogos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção desta Corte tem por incabível o ajuizamento de reclamação, com base na Resolução 12/2009 do STJ, para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência. A propósito: RCDESP na Rcl 12.821/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2013.<br>2. A possibilidade de uso da reclamação até a implantação do pedido de uniformização de interpretação de lei, tal como permitido no julgamento da Rcl 7.752/SP, não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, a presente reclamação não se fundamentou na divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual a eventual não implantação efetiva das Turmas de Uniformização no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo não significa autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na Lei 12.153/09.<br>Precedente: RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012.<br>3. Esta Corte possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(RCD na Rcl n. 9.490-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08.10.2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.<br>PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. (..)<br>3. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator:<br>Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 29/08/2012).<br>4. Não é o caso de aplicação da hipótese excepcional de cabimento da reclamação acolhida nos autos da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 30.5.2012), uma vez que a presente reclamação não se funda em divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, razão por que a não implantação efetiva das Turmas de Uniformização pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não influencia no seu juízo de admissibilidade, mormente por que não é possível admitir a reclamação por suposta inviabilidade de processamento de pedido de uniformização baseado em hipótese que nem sequer é prevista na Lei 12.153/2009. Precedentes:<br>RCDESP na Rcl 8978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 18/04/2013; entre outros.<br>5. Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência indeferido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(RCDESP na Rcl 12.821/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2013)<br>RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA QUAL NÃO CABE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.<br>I - Impõe-se aceitar a possibilidade de impetração da segurança, contra decisão interlocutória de Juizado Especial Federal, da qual não haja recurso próprio previsto em lei, sob pena de se obstar o exercício do contraditório e do ampla defesa. Precedentes.<br>II - Recurso provido.<br>(RMS n. 16.124/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2006, DJ de 20/3/2006, p. 303.).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 113 E 301, § 4º DO CPC.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que cabe às turmas recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no juizado especial federal, assim como do juiz da própria turma recursal.<br>2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 113 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar o presente mandado de segurança reconhecida de ofício, com a anulação de todos os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos para a turma recursal federal designada para a análise dos feitos provenientes dos juizados especiais federais de Porto Alegre/RS, prejudicado o exame do recurso ordinário.<br>(RMS nº 16.376/RS, de minha relatoria, DJ de 03/12/2007)<br>MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO DE MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.<br>1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RMS 17.283/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 5/12/2005)<br>COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.<br>- Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial (art. 105, I, "d", da Constituição Federal).<br>- "A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada." (CC n. 38.190-MG).<br>Conflito conhecido, declarado competente o suscitado.<br>(CC 40.199/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. BARROS MONTEIRO, Corte Especial, DJ 23/5/2005)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de recurso inominado que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA