DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão dos embargos de declaração, nos termos de precedente desta Corte; e (ii) quanto às alegadas violações dos arts. 884 e seguintes do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, o exame das teses demandaria reanálise de matéria fático-probatória, bem como nova interpretação do Regulamento do Plano de Previdência, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por falta de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de contrariar a Súmula 123/STJ.<br>Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes capazes de conduzir a resultado diverso, vinculadas à tese de enriquecimento sem causa e excesso de execução.<br>Aduz que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, referente à correta aplicação dos arts. 884 e seguintes do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, apontando vícios no laudo pericial quanto aos períodos e índices utilizados, reflexos no Benefício Especial Temporário (BET), contribuições previdenciárias e juros de mora.<br>Defende que a homologação do laudo pericial, sem correções, acarreta excesso de execução, enriquecimento sem causa e afeta o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, citando orientação constitucional sobre a matéria, e requer o processamento do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo às fls. 197-203, na qual a parte agravada alega que o agravo não apresenta fundamentos concretos para infirmar a decisão de não conhecimento do recurso especial; que as insurgências representam mera inconformidade com a perícia; que o perito enfrentou ponto a ponto as impugnações, esclarecendo períodos, índices, BET, contribuições e juros; que não houve violação do Tema 955/STJ; e pede a manutenção da decisão e a negativa de provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender nulidade por ausência de fundamentação, negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem demonstrar, de forma específica, como a decisão de admissibilidade teria deixado de enfrentar ponto autonomamente capaz de modificar o resultado e sem realizar distinguishing idôneo ou indicação de tese jurídica passível de exame sem revaloração de prova ou interpretação de regulamento técnico.<br>Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não individualizou quais omissões do acórdão dos embargos de declaração seriam determinantes e onde se encontram no julgado, tampouco demonstrou de que modo seriam capazes de alterar o resultado, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, negativa de prestação jurisdicional.<br>Verifica-se, ademais, que o fundamento atinente à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não foi adequadamente enfrentado. A agravante apenas afirma que a questão é de direito e que não pretende reexame de prova ou interpretação contratual, sem demonstrar, com precisão, que suas razões prescindem da revaloração do laudo pericial e da análise do Regulamento do Plano de Previdência, ambos tomados como premissas pelo acórdão de origem e pela decisão agravada. Não houve apresentação de tese jurídica autônoma dissociada da necessidade de revisitar elementos técnicos e fáticos.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte au tora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impug nada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, originariamente, trata-se de liquidação de sentença/acórdão decorrente de ação de conhecimento proposta por Geraldo Magella Ribeiro Júnior contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e Banco do Brasil, visando à revisão do benefício de aposentadoria complementar com a incorporação das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes no Benefício Especial Temporário (BET), observando-se os regulamentos do plano (fls. 59-61, 68-69).<br>Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos em relação à Previ para: i) determinar a refação do cálculo do benefício de aposentadoria do autor, com a incorporação das horas extras mensais reconhecidas na Justiça do Trabalho, conforme o regulamento do plano de benefícios, inclusive quanto ao teto-limite do benefício, nos termos do laudo pericial; com prazo de 30 dias e multa diária de R$ 100,00 (cem reais); ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das horas extras mensais no BET, durante o período em que o autor fez jus ao benefício, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela; fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 10, 68-71).<br>O Tribunal de origem, em agravo de instrumento da Previ contra a homologação do laudo pericial na liquidação, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.<br>Fundamentou que o laudo foi claro, técnico, imparcial e objetivo, não havendo elementos concretos para afastar a presunção de veracidade e legitimidade; destacou a observância aos estritos termos do título judicial, inclusive quanto aos juros moratórios e aos reflexos no BET, à luz da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC); registrou que as contribuições e a recomposição da reserva matemática foram tratadas pela perícia nos limites dos documentos apresentados, inexistindo prova idônea das alegadas impropriedades (fls. 58-65, 78).<br>Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA