DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), que o acórdão está devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC), que os embargos de declaração foram desacolhidos por ausência de vícios, que, diante da migração para o plano BRTPREV, não incidem as disposições do Plano de Benefícios Fundador/Alternativo de 2008 e há total desvinculação dos reajustes do INSS; além de consignar a necessidade de demonstração do prejuízo e de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada (enunciados 19, 40 e 42 do Seminário STJ/CPC), citando precedente do STJ (AgInt no AREsp 629.939/RJ) (fls. 173-177).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional (fls. 186-188).<br>Sustenta omissão específica quanto ao fato de que, em 12/2009, o participante passou a receber suplementação de aposentadoria por invalidez calculada segundo o Regulamento do Plano Fundador/Alternativo de 2008, cujo benefício seria a diferença entre o salário-real-de-benefício (SRB) e o benefício do INSS (fls. 188-189).<br>Aduz a necessidade de saneamento do vício nos embargos de declaração rejeitados, afirmando que as questões fundamentais não foram apreciadas e que isso configuraria prestação jurisdicional incompleta (fls. 188-191).<br>Defende a inaplicabilidade dos enunciados 19, 40 e 42 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", por se tratarem de formulações acadêmicas, sem valor legal e não ajustadas ao caso concreto (fls. 190-191).<br>Argumenta com precedentes do STJ que reconhecem omissão no acórdão recorrido quando não apreciados pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, citando REsp 733.797/RS, REsp 1.001.312/RS e REsp 608.718/RS, para sustentar a violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC) (fls. 189-190).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 195-204 na qual a parte agravada alega que não há fundamentos para reforma; inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC e qualquer das condutas do art. 489, § 1º; o acórdão está motivado; a coisa julgada determinou a migração para o BRTPREV, com total desvinculação dos reajustes do INSS; as razões da Fundação seriam dissociadas do caso concreto e apontam abusividade; requer o não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, a ele negar provimento, mantendo-se a decisão por seus fundamentos.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a existência de omissão relativa ao regulamento de 2008 e à diferença SRB/INSS, sem enfrentar de modo objetivo e específico a migração para o BRTPREV e a consequente não incidência do Plano Fundador/Alternativo de 2008, a desvinculação dos reajustes do INSS, a ausência das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, e o ônus de demonstrar o prejuízo e a capacidade do argumento omitido de infirmar a conclusão colegiada (fls. 173-177).<br>Observa-se que os seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do REsp não foram objetivamente impugnados: a) a não incidência das disposições do Plano de Benefícios Fundador/Alternativo de 2008 em razão da migração para o BRTPREV, com resguardo da coisa julgada (fls. 175-176); b) a desvinculação total do benefício complementar em relação aos reajustes do INSS (fls. 173-175); c) a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, inclusive quanto à necessidade de correlação fática e jurídica, e a inexistência de tese repetitiva ou IAC pertinente não enfrentada (fls. 176-177); d) o ônus de demonstrar prejuízo e de que o argumento reputado omitido seria capaz de infirmar a conclusão adotada (enunciados 40 e 42 do Seminário STJ/CPC), ônus do qual a agravante não se desincumbiu (fls. 176-177).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA