DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que inexistiu negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), porquanto o acórdão recorrido apreciou de forma explícita e fundamentada as questões deduzidas, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que não houve afronta às hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, bastando a correlação fática e jurídica com os paradigmas aplicados; e que a parte recorrente não demonstrou, de modo específico, argumento omitido capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 124-129).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, porque o Trib unal de origem teria deixado de apreciar vícios apontados nos embargos de declaração, em especial quanto à responsabilidade pelo pagamento integral dos ônus periciais pela parte adversa à luz do recurso repetitivo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 136-141).<br>Sustenta que os enunciados 19, 40 e 42 do seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC" do Superior Tribunal de Justiça não possuem valor normativo e não se aplicariam ao caso concreto, devendo ser reconhecida a omissão e determinada a manifestação específica do tribunal de origem sobre os pontos essenciais (fls. 141).<br>Aduz precedentes desta Corte superior que reconhecem omissão quando o acórdão, mesmo provocado, não enfrenta questão relevante capaz de conduzir a desfecho diverso, requerendo o retorno dos autos para suprimento do vício (fls. 139-140).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 147-151 na qual a parte agravada alega que é inadmissível o recurso especial por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), que há deficiência das razões recursais (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmulas 211/STJ e 356/STF), requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que não admitiu o recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional sem indicar, de forma concreta e individualizada, o ponto específico não enfrentado, tampouco demonstrar como a tese repetitiva invocada seria aplicável ao cenário de perícia determinada de ofício com sucumbência recíproca, apta a infirmar a conclusão do acórdão (fls. 136-141).<br>Observa-se que a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, apoiada na fundamentação expressa do acórdão quanto ao rateio dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença em razão da perícia determinada de ofício e da sucumbência recíproca (fls. 125-128), não foi objetivamente impugnada. Igualmente, o fundamento de que não houve violação das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC e de que incumbia ao recorrente demonstrar argumento omitido capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 128-129) não recebeu contraposição específica, permanecendo a argumentação em nível genérico, sem o apontamento do trecho concreto dos acórdãos que teria deixado de enfrentar questão essencial.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA