DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC não poderia ser conhecida ante a ausência de oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei Complementar 108/2001 e da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) impropriedade da via para arguição de afronta a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal); e (iv) reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão quanto à inclusão da gratificação semestral e do décimo terceiro salário; e fixação de juros moratórios), óbice da Súmula 7/STJ, inclusive impedindo a admissão pela alínea "c" (fls. 222-227).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que não é necessária a oposição de embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do CPC, e afirma negativa de prestação jurisdicional, com prequestionamento ao menos implícito das matérias.<br>Aduz cerceamento de defesa, porque a decisão que determinou a inclusão, no cálculo, dos reflexos de 13º salário e gratificação semestral (evento 11 - DESP33) não foi publicada em diário oficial, o que teria impedido a interposição do recurso.<br>Defende que é inviável incluir 13º salário e gratificação semestral sem fonte de custeio, com base na Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive repetitivo, e afirma que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito.<br>Argumenta que houve preclusão e estabilização da demanda, à luz do art. 264 do CPC, e que o aditamento seria vedado após a intimação da devedora, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Impugnação ao agravo às fls. 276-287 na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento, bem como aplicação da Súmula 7/STJ ao pretenso reexame das premissas fáticas relativas à preclusão, coisa julgada e juros, requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que o Tribunal de origem teria adentrado indevidamente no mérito do recurso; que o art. 1.025 do CPC dispensaria a oposição de embargos de declaração; que haveria cerceamento de defesa por falta de publicação; e que a matéria tratada seria exclusivamente de direito relativa à vedação de repasse de verbas sem fonte de custeio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não demonstrou omissão específica do acórdão recorrido nem enfrentou a necessidade de embargos de declaração para aparelhar a tese de negativa de prestação jurisdicional, valendo-se apenas de menção genérica ao art. 1.025 do CPC.<br>Observa-se, também, que as Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei Complementar 108/2001 e da tese de cerceamento de defesa, não foram afastadas de modo específico, pois a agravante não indicou onde o acórdão recorrido tratou desses temas nem comprovou oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem.<br>Registra-se, outrossim, que o óbice relativo à impropriedade da via para análise de matéria constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não foi enfrentado, permanecendo sem impugnação específica o fundamento de que tal discussão não pode ser veiculada por recurso especial.<br>Por fim, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia seria de direito e que existiriam precedentes sobre fonte de custeio, sem afastar concretamente a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas quanto à preclusão da inclusão de gratificação semestral e 13º salário e à fixação dos juros moratórios, nem demonstrar distinção com os contornos específicos delineados no acórdão recorrido.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Ademais, cumpre esclarecer que, originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança ajuizada por Luci Seberino Machado e outros, visando a reformar pontos do cálculo pericial, com destaque para: a) a metodologia de incidência dos juros moratórios sobre parcelas vencidas antes e após a citação; b) a exclusão da gratificação semestral e do décimo terceiro salário por não terem sido incluídos no pedido inicial de cumprimento; c) a base de incidência da multa; e d) a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 5-14).<br>No curso do processamento do agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, registrando-se que o cumprimento de sentença seguirá somente após o trânsito em julgado e com novos cálculos do perito, e determinando-se a intimação dos agravados para resposta no prazo legal (fls. 47-48).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que: i) a inclusão da gratificação semestral e do décimo terceiro salário no cálculo já havia sido determinada em decisão anterior do juízo de origem, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil; ii) os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo que as parcelas vencidas após a citação somente sofrem juros desde seus respectivos vencimentos; e iii) foram citados precedentes do Grupo Cível em apoio às conclusões (fls. 85-94).<br>Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram desacolhidos, por inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e com registro de que, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão a teor do art. 1.025 do referido Código (fls. 127-132).<br>Assim, tenho que alterar tal entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA