DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC), pois a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais foi suficientemente enfrentada no acórdão e nos embargos de declaração, nos limites necessários ao desate da lide (fls. 257-258); (ii) não se verificou qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, nem a necessidade de enfrentar todos os argumentos quando já existente motivo suficiente (fls. 258-260); (iii) incumbe ao recorrente demonstrar prejuízo e que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu (Enunciados 40 e 42 do Seminário do STJ; fls. 259-260); (iv) é suficiente a motivação que aplica o direito cabível, ainda que em sentido contrário ao pretendido, conforme precedente (AgInt no AREsp 629.939/RJ, DJe 19/6/2018; fl. 259); (v) o prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC (fl. 258). Com base nesses fundamentos, não admitiu o recurso especial (fls. 259-260).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessária distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, que não teria sido apreciada nos embargos de declaração (fls. 273-275).<br>Sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação das questões fundamentais e que houve prestação jurisdicional incompleta, por ausência de pronunciamento sobre ponto essencial ao desfecho da demanda (fls. 275-276).<br>Aduz que é caso de retorno dos autos à origem para saneamento do vício de omissão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do CPC) e anulação do acórdão dos embargos com devolução para novo julgamento (REsp 733.797/RS; REsp 1.001.312/RS; REsp 608.718/RS; fls. 276-277).<br>Argumenta que os Enunciados 19, 40 e 42 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC" do STJ são meramente acadêmicos, não possuem valor legal e não se aplicam ao caso concreto, pois teria demonstrado a necessidade de saneamento da omissão e que, se enfrentadas, as teses conduziram a resultado diverso (fls. 277-278).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 287).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em termos genéricos, que houve omissão quanto à distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais e que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação das teses, pedindo retorno dos autos e desqualificando os enunciados do Seminário do STJ (fls. 273-278).<br>Observa-se que: (i) o fundamento de que o acórdão enfrentou suficientemente a distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais "tanto quanto necessário ao desate da lide" (fls. 257-258) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não indica, de modo específico, qual ponto concreto ficou sem exame e como esse ponto seria capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Verifica-se, ademais, que: (ii) o fundamento relativo à inexistência das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC (fls. 258-260) não foi enfrentado de forma específica; o agravante não aponta qual inciso teria sido violado, limitando-se à invocação genérica da norma; (iii) os fundamentos que exigem demonstração de prejuízo e de que o argumento omitido seria capaz de alterar o resultado (Enunciados 40 e 42 do Seminário do STJ; fls. 259-260) não foram rebatidos de maneira concreta, pois o agravante não correlaciona, de forma pontual, a tese supostamente não apreciada com alteração necessária do resultado à luz da moldura fática fixada; e (iv) o precedente citado na decisão agravada (AgInt no AREsp 629.939/RJ; fl. 259) não foi contraposto com distinção do caso concreto ou com precedentes mais atuais em sentido contrário.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, no caso dos autos, o mérito do RESP também não prospera, senão vejamos.<br>Originariamente, João Luiz Pereira Pecker interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, natureza alimentar e preferência legal dos honorários, inaplicabilidade da anterioridade da penhora por se tratar de reforço de penhora de crédito hipotecário e impenhorabilidade até 40 salários mínimos sobre depósito judicial referente a expurgos inflacionários (fls. 4-22).<br>Requereu a reserva de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico a título de honorários contratuais e a reserva dos honorários de sucumbência (fls. 5-22).<br>A decisão singular indeferiu o pedido de reserva de honorários, ao fundamento de existir penhora no rosto dos autos anterior e de que o direito do advogado somente poderia ser exercido em caso de saldo remanescente (fl. 52).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando-se que a penhora no rosto dos autos era anterior e que não havia erro de fato, devendo eventual modificação ocorrer por via recursal adequada (fls. 65-66).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, assentando que "o contrato de honorários juntado posteriormente à penhora no rosto dos autos não garante ao advogado a reserva por dedução do valor a ser recebido pelo outorgante", mas que "a verba honorária sucumbencial  pode ser objeto de reserva, visto que pertence ao patrono da parte e não está sujeita aos efeitos da penhora registrada no rosto dos autos, por não compor o crédito principal" (fl. 157).<br>A fundamentação apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reserva de honorários contratuais quando o contrato é apresentado após a penhora no rosto dos autos.<br>Veja-se: "O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1.871.603/MS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022 - fl. 161); e "A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente,  os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora." (AgInt no REsp 1.896.168/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - fls. 162-163).<br>Também destacou a distinção quanto à natureza e titularidade dos honorários sucumbenciais, equiparados pela legislação aos créditos oriundos da legislação do trabalho (§ 14 do art. 85 do Código de Processo Civil - transcrito no acórdão - fl. 163), afastou a aplicação do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil por se tratar de pedido de reserva (fls. 162-164) e rejeitou a alegação de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por não se tratar de caderneta de poupança (fl. 163). Deram parcial provimento ao agravo para deferir apenas a reserva dos honorários sucumbenciais (fl. 165).<br>Em Recurso Especial a recorrente pretende a reforma do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 209-214), sustentando negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a omissão quanto à "distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais" e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 232-241).<br>O acórdão embargado manteve o entendimento do agravo de instrumento que: i) indeferiu a reserva de honorários contratuais, por terem sido contratados e juntados após a penhora no rosto dos autos; e ii) deferiu a reserva dos honorários sucumbenciais por pertencerem ao patrono e não integrarem o crédito principal (fls. 157-165).<br>Assim delimitada, a controvérsia posta no recurso especial restringe-se à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), não se abrindo a via especial para revisitar o juízo de mérito sobre a reserva de honorários contratuais e a anterioridade da penhora, por demandar reanálise do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido (fls. 160-165).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA